TJDFT - 0755760-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RUDY CASSIANO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A recorrente alega que o acórdão é obscuro, pois restou demonstrada a boa-fé do autor e que a culpa pelo pagamento incorreto foi exclusivamente da Administração. 2.
Não há obscuridade no julgado se foi expressamente consignado que “[n]ão se trata, no caso, de pagamento indevido ou erro de cálculo, mas de pagamento devido, recebido pelo autor como adiantamento da função, férias, adicional de férias e 13º salário.
Com a exoneração das funções, deve restituir os valores adiantados e recebidos em excesso.
Nesse contexto, não se aplica o Tema 1.009 do STJ que trata de pagamento decorrente de erro da administração”. 3.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/04/2025 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:38
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de RUDY CASSIANO SILVA - CPF: *48.***.*59-49 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:47
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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