TJDFT - 0746846-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:25
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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17/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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17/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:54
Juntada de Alvará de soltura
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07/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 05:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, V E VII, CPP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
TESES REJEITADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONDUTA SOCIAL.
AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
BIS IN IDEM.
MAJORANTE ART. 40, III, LEI Nº 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
INTERPRETAÇÃO TEMA 1139/STJ.
AUSENTE PROVA DE DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA.
AFASTAMENTO/REDUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1.
Conforme acentuado, não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo.
Da análise dos autos se extrai que o réu estava efetivamente realizando o comércio ilícito de drogas. 2.
Constatado indevido bis in idem, utilizada idêntica fundamentação para negativar a circunstância judicial conduta social e impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessária a exclusão da valoração desvaliosa da conduta social. 3. É reiterado o entendimento do STJ no sentido de que a simples constatação da prática do tráfico em qualquer dos estabelecimentos previstos na lei justifica a imposição da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a prova de que o acusado tinha como "público-alvo" os frequentadores desses locais. 4.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. 4.1.
Se os inquéritos e as ações penais em curso não são fundamentos válidos para afastar o privilégio do crime de tráfico de drogas, sob a compreensão de que os requisitos da minorante do demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não parece coerente que a prisão em flagrante ou mesmo a segregação cautelar, ainda que calcadas no mesmo delito, possam afastar o redutor descrito no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas – subvertendo a lógica do precedente. 4.2.
Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5.
Ausentes os pressupostos legais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Trata-se de crime doloso para o qual foi fixada pena superior a quatro anos de reclusão.
Demais disso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, em crime de tráfico de drogas, não se revela adequada e suficiente qualitativamente à prevenção do delito. 6.
O pagamento da pena pecuniária é consequência da condenação penal ostentando caráter cogente, donde inviável ao julgador afastá-la, sob pena de criar isenção não prevista em lei.
Importa ressalvar, ainda, que a situação econômica do condenado não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, refletindo apenas no valor unitário do dia-multa que, no caso dos autos, foi definido em sua fração mínima, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. 7.
Eventual isenção de custas – ônus da sucumbência, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal – compõe matéria da competência do Juízo das Execuções Penais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 12:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 08:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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