TJDFT - 0706994-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706994-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIENA BRITO FERREIRA EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data cancelei o alvará expedido, tendo em vista que o mesmo foi rejeitado pela instituição financeira com o motivo de "tipo de transação não autorizada na conta do usuário recebedor", assim, de ordem intime-se a parte autora para indicar novos dados bancários ou PIX(CPF) de forma a viabilizar a expedição de novo alvará de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará para saque em agência.
BRASÍLIA/ DF, 11 de junho de 2025.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
16/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Outras decisões
-
24/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:21
Outras decisões
-
10/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:05
Deferido em parte o pedido de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Deferido o pedido de ARIENA BRITO FERREIRA - CPF: *53.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:30
Outras decisões
-
24/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706994-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIENA BRITO FERREIRA EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 222060200, no prazo de 5 dias sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas-DF, 14 de janeiro de 2025 17:47:13.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
14/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:27
Outras decisões
-
22/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:17
Homologada a Transação
-
09/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/10/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706994-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIENA BRITO FERREIRA REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Defiro a tramitação prioritária (pessoa maior de 60 anos).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque apenas após a instauração do contraditório e a necessária dilação probatória será possível verificar se, de fato, a autora não se associou à requerida, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 17:20:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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