TJDFT - 0704421-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704421-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA DOMINGUES REQUERIDO: WANDERSON DE PAULA MARTINS GARCIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 213144583 - R$ 1.500,00 em três parcelas de R$500,00 cada, vencendo a primeira até o dia 05/10/2024 e as demais até o mesmo dia dos meses subsequentes a serem creditadas na chave pix *19.***.*12-61, declinada na manifestação de id 213144583 - Pág. 4) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:51
Homologada a Transação
-
03/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704421-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA DOMINGUES REQUERIDO: WANDERSON DE PAULA MARTINS GARCIA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que há pertinência subjetiva para que o réu figure na lide.
O fundamento das alegações, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar aventada e avanço ao exame do mérito.
Em que pese o requerido sustentar que é pessoa estranha à negociação do veículo objeto dos autos com o autor, resta incontroverso que desde de junho de 2021 detém a posse do automóvel objeto da demanda, o que é por si mesmo noticiado na peça defensiva (id 204562452, pág. 3).
Destarte, a partir daquela data, incumbia ao requerido a obrigação de transferir o veículo para seu nome, ou de qualquer outra pessoa, junto ao DETRAN, no prazo estabelecido, a teor do art. 123, § 1º, do CTB.
Além disso, a partir de tal momento os riscos e as obrigações da coisa correm por conta de seu respectivo proprietário, nos termos do art. 492 do Código Civil, razão pela qual todos os débitos advindos do veículo ocorridos após a tradição recaem sobre o comprador, mesmo que o autor tenha negligenciado no cumprimento da determinação inserta no art. 134 do CTB, que dispõe sobre a obrigação do antigo proprietário de encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinada e datada.
Nessa linha de raciocínio, tenho que o autor demonstrou nos autos que em razão da mora na transferência de titularidade, várias dívidas relacionadas ao veículo pesaram sobre o nome dele.
Assim, como a omissão do requerido causou prejuízos ao requerente, impõe-se a ele o dever de reparar o dano consequente (arts. 186 e 927 do Código Civil).
De rigor, portanto, a condenação do requerido à restituição do importe de R$916,30, referente aos pagamentos de IPVA e de despesas cartorárias vinculados aos comprovantes de ids 208378656-75.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral, notadamente porque assumiu deliberadamente grande risco ao alienar o veículo sem a comunicação de transferência ao Detran, conforme determina o art. 134 do CTB, com o encaminhamento de cópia do DUT devidamente preenchido.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, inclusive decorrentes do descumprimento contratual, não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, incabível a condenação do requerido nesse particular.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar ao autor o importe e R$916,30 (novecentos e dezesseis reais e trinta centavos), referente a danos materiais, acrescido de juros legais desde a citação (30/05/2024) e correção monetária a contar do desembolso das quantias pagas e noticiadas nos autos (R$30,47 em 16/06/2023; R$69,68 em 04/09/2023; R$69,68 em 27/09/2023; R$75,05 e R$71,63 em 14/12/2023; R$156,49 em 06/03/2024 e R$443,30 em 15/05/2024).
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704421-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SILVA DOMINGUES REQUERIDO: WANDERSON DE PAULA MARTINS GARCIA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o requerido para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DOMINGUES em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/07/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755760-33.2024.8.07.0016
Rudy Cassiano Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:12
Processo nº 0706994-37.2024.8.07.0019
Ariena Brito Ferreira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Deuse Freire de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 16:44
Processo nº 0746846-59.2023.8.07.0001
Mateus Silva dos Santos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Milton Kos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:04
Processo nº 0746846-59.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mateus Silva dos Santos
Advogado: Milton Kos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 19:15
Processo nº 0703413-14.2024.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Isac Nogueira Coimbra
Advogado: Cibele Martins de Sousa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:33