TJDFT - 0709214-55.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
12/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:07
Outras decisões
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30/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:42
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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02/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo credor em ID n. 216244260, para, sanando a omissão, incluir na sentença a condenação do autor em honorários advocatícios.
O dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, considerando a pequena intervenção da parte requerida ao feito, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Assim, o autor arcará com as custas e com os honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 215587115.
Intimem-se. -
11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709214-55.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: EDNALDO FELIX DE SOUSA REU: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO A parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Decisão saneadora no ID n. 201009385 determinou ao autor a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, sobretudo os extratos bancários de todos os seus relacionamentos bancários, a saber: Banco do Brasil, a saber: Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A.
O autor no ID n. 203614008 acostou aos autos os extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal.
O réu se manifestou no ID n. 205816638. É o relatório.
Decido.
Verifico que os extratos da parte autora junto ao réu BANCO CAIXA, no ID n. 203614002, demonstrou ganhos via PIX de R$ 15.411,00 em abril, R$ 7.257,00 em maio e R$ 20.044,00 em junho de 2024.
Ademais, não fora juntado os extratos bancários perante as demais instituições financeiras.
Do relatório apresentado pela Defensoria Pública no ID n. 187012939, é possível extrair, ainda, que o autor possui veículo (caminhonete Ford/Ranger) avaliado em mais de R$ 100.000,00.
Tais fatos evidenciam a incompatibilidade com a alegada hipossuficiência financeira, ensejando a revogação da gratuidade de justiça, pelo desaparecimento dos requisitos para a sua concessão (Lei n. 1.060/1950, art. 8.º e art. 100 do CPC).
Assim, revogo a gratuidade de justiça deferida à míngua de informações financeiras claras pela parte requerente.
Venha o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a EDNALDO FELIX DE SOUSA - CPF: *46.***.*50-91 (AUTOR).
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16/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709214-55.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO FELIX DE SOUSA REU: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 186977994.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 10:56:29.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709214-55.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO FELIX DE SOUSA REU: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, em consulta ao sítio eletrônico do TJGO, verifiquei que a precatória 5736153-62.2022.8.09.0177 encontra-se em tramitação, sendo que em 14/04/2023 consta do histórico de movimentação o andamento de " Citação Expedida - Para (Polo Passivo) Antonio Pereira De Souza - Código de Rastreamento Correios: BH840610948BR".
Fica o Requerente ciente da certificação supra.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, aguarde-se a devolução da precatória.
Planaltina-DF, 31 de julho de 2023 19:08:20.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
31/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:40
Expedição de Carta.
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22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DE SOUSA em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:46
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 01:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 23:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2021 22:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 10:17
Recebidos os autos
-
11/09/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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