TJDFT - 0745526-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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16/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CAROLINA DROLHE HOLANDA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MATEUS SIQUEIRA DALCAMIM em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745526-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATEUS SIQUEIRA DALCAMIM REPRESENTANTE LEGAL: THAYS CALDAS BRAGA EMBARGADO: CAROLINA DROLHE HOLANDA SILVA Sentença Cuida-se de embargos à execução movidos por MATEUS SIQUEIRA DALCAMIM em face de CAROLINA DROLHE HOLANDA SILVA.
Na execução correlata - processo nº 0733876-95.2021.8.07.0001 -, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, consoante certificado retro.
Sucintamente relatados, decido.
Em casos tais, ante o vínculo de acessoriedade que marca os embargos frente à execução, a extinção desta importa a perda do objeto daqueles, a impor a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGO À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA NECESSIDADE E UTILIDADE.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1.
Segundo a doutrina majoritária, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento, motivando o acolhimento in totum do rito preconizado para processos dessa espécie. 2.
A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, forte no art. 485, VI, CPC.
Sem custas finais.
Arcará o embargado com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 10º do art. 85 do CPC).
Cancele-se a audiência designada (ID 166878579).
Junte-se cópia ao processo de execução.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
16/08/2023 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745526-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MATEUS SIQUEIRA DALCAMIM REPRESENTANTE LEGAL: THAYS CALDAS BRAGA EMBARGADO: CAROLINA DROLHE HOLANDA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/09/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, no dia 14/9/2023, às 15 horas, por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Brasília/DF, 28 de julho de 2023. -
28/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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22/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA DROLHE HOLANDA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CAROLINA DROLHE HOLANDA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CAROLINA DROLHE HOLANDA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:02
Outras decisões
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02/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2023 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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21/12/2022 10:11
Recebidos os autos
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21/12/2022 10:11
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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