TJDFT - 0747672-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de expedição de ofício à SEFAZ para que esta apresente eventuais notas fiscais emitidas pela devedora no ano de 2023.
As informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias, são adquiridas mediante ofício para a Receita Federal do Brasil.
Tal pesquisa se coaduna com a consulta ao sistema InfoJud, que já foi realizada, conforme certidão de ID 173135154.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 193018289, proferida em 12/04/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:52
Indeferido o pedido de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0002-16 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:45
Indeferido o pedido de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0002-16 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME DESPACHO Tendo em vista o silêncio da parte executada quanto à decisão de ID 199527334, intime-se a parte exequente a manifestar-se.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:54
Outras decisões
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05/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME DECISÃO Na petição de ID 197779314 a parte exequente requereu: (i) pesquisa RenaJud; e (ii) inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SerasaJud.
Pois bem.
I – Compulsando os autos vê-se que foram encontrados dois veículos na pesquisa RenaJud realizada em 28/07/2023 (ID 166888956).
No entanto, devido às restrições, na certidão de ID 166888954 foi informado que deixou de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas RET5G99 e FFR8A41, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Dessa forma, fica o exequente intimado a informar se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre os referidos veículos, bem como indicar o endereço onde o bem poderá ser encontrado para penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo do item I sem manifestação, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 193018289.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:01
Outras decisões
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23/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME DECISÃO Na petição de ID 194436212 a parte exequente requer a inclusão do único sócio da empresa devedora no polo passivo, sob o fundamento de que os bens da pessoa natural e da pessoa jurídica se confundem.
Pois bem.
Não assiste razão ao exequente.
Há diferença entre empresário individual e sociedade empresária limitada unipessoal.
O exequente fundamenta seu pedido supondo que o executado é empresário individual, sem personalidade jurídica.
O empresário individual de fato não possui patrimônio próprio, sendo comum o patrimônio dele com o da empresa.
No entanto, no presente caso, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 194436214, é possível verificar que se trata de sociedade empresária limitada, e ainda que possua apenas um sócio, tem personalidade jurídica, nos termos do art. 1.052, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Dessa forma, o patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio de seu sócio.
Para inserir o sócio no polo passivo, nesse caso, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso cumpra os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do sócio da sociedade executada no polo passivo da demanda.
Retornem os autos à suspensão (ID 193018289).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:46
Indeferido o pedido de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0002-16 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de prazo para indicar endereço do executado para fins de penhora de bens, uma vez que a parte credora foi intimada a acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento da penhora de bens móveis (ID 178355814), mas ficou inerte, conforme certificado pelo oficial no ID 183058401.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/01/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:03
Deferido em parte o pedido de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0002-16 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:41
Deferido o pedido de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0002-16 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 172505030.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 17:40:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:27
Deferido o pedido de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0002-16 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME DECISÃO Nada obstante as pesquisas de ativos financeiros e de veículos, realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, terem restado infrutíferas, conforme certificado no ID 166888954, o autor não demonstrou ter esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, o que lhe possibilitaria postular a pesquisa de bens pelo sistema Infojud e, ainda, a expedição do ofício requerido no ID 169596449.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à SEFAZ, postulado no ID 169596449.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME DECISÃO Compulsando os autos verifico que a citação de ID 158851336 foi realizada por meio do aplicativo Whatsapp.
Não há previsão legal que a autorize a citação por meio do referido aplicativo, além disso a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Dessa forma, reputo nula a citação de ID 158851336. À Secretaria para que expeça novo mandado de citação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Outras decisões
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10/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:47
Outras decisões
-
10/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747672-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 510,44 (DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME), conforme item 2 da Decisão de ID 150957261.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas RET5G99 e FFR8A41, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de julho de 2023 às 16:14:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME em 23/05/2023 23:59.
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21/05/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2023 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:02
Deferido o pedido de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0002-16 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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