TJDFT - 0718942-75.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718942-75.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ARTHUR WAGNER WEILER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formulou pedido de penhora salarial da parte executada (30%) formulado na petição de Id 247525892. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual não assiste razão o deferimento de tal pleito.
Assim indefiro o pedido de penhora 30% da verba salarial da parte executada.
Retornem-se os autos à suspensão determinada no Id 247064667.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 09:10:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718942-75.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ARTHUR WAGNER WEILER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos formulados na petição de ID 246729749. É ônus da parte exequente fornecer o endereço completo e atualizado do executado para viabilizar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do veículo, e não compete a este Juízo atuar como diligenciador junto a terceiros estranhos à lide para a localização do devedor ou de seus bens.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:39:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:10
Outras decisões
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10/08/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:08
Indeferido o pedido de ARTHUR WAGNER WEILER - CPF: *93.***.*02-49 (EXECUTADO)
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11/07/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718942-75.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ARTHUR WAGNER WEILER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REMOVA-SE o sigilo da petição de Id 236641946, uma vez que não se amoldam a qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Defiro o pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte autora.
Expeça-se o competente alvará eletrônico.
No mais, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido nos endereços informado na petição de Id. 236641946, de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 12:00:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:45
Outras decisões
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23/05/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718942-75.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ARTHUR WAGNER WEILER DESPACHO Regularizada a representação processual da parte executada, retornem-se os autos à suspensão determinada na Id. 171573517.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2024 10:16:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:24
Outras decisões
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 23:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 21:45
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718942-75.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica o exequente intimado Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:23
Outras decisões
-
03/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718942-75.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:41
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:11
Deferido o pedido de ARTHUR WAGNER WEILER - CPF: *93.***.*02-49 (EXECUTADO).
-
11/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:53
Outras decisões
-
24/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 23:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:45
Outras decisões
-
26/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR WAGNER WEILER em 23/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ARTHUR WAGNER WEILER em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ARTHUR WAGNER WEILER em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/03/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
07/02/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 22:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 22:25
Deferido o pedido de
-
18/01/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:25
Recebidos os autos
-
23/12/2021 00:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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