TJDFT - 0770659-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de KATIANA BORGES FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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03/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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03/01/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:56
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KATIANA BORGES FONSECA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIANA BORGES FONSECA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770659-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: K.
B.
F.
REQUERIDO: M.
A.
S.
SENTENÇA Retire-se o sigilo dos autos.
Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por K.
B.
F., em desfavor de M.
A.
S., conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por seu turno, o §2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Nos autos de nº 0705666-27.2018.8.07.0005, o qual tramitou perante o Juizado Especial Cível de Planaltina, houve expressa decisão sobre a alegação de vício oculto, bem como em relação às indenizações por danos materiais e morais, matéria que a autora pretende rediscutir neste feito.
Evidencia-se, portanto, a coisa julgada que impede invocar-se novamente alegação já afastada, nos exatos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, máxime porque a decisão proferida acerca da matéria tratada nesta lide transitou em julgado.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e resolvo o feito sem análise do mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:37
Declarada incompetência
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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