TJDFT - 0718034-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:22
Indeferido o pedido de JEFERSON MATEUS BATISTA RODRIGUES - CPF: *99.***.*21-49 (INVENTARIANTE)
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14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Cumpridas as formalidades exigidas por lei, homologo a partilha de ID 225495021, para que surta seus efeitos, com a ressalva de eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes na proporção de seus quinhões.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeçam-se o Formal de Partilha e os alvarás de levantamento.
Considerando que o valor a ser levantado pela herdeira menor não é de grande monta e que serão revertidos para o seu proveito, autorizo o levantamento na mesma oportunidade dos demais requerentes.
Dê-se ciência à Fazenda Pública para, querendo, promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2º c/c art. 662, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações retro, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:10
Homologado o pedido
-
14/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para falar acerca da quitação dos tributos inerentes ao espólio (ID 225495021).
Com a resposta, intime-se o inventariante para falar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Atestada a regularidade fiscal, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. -
07/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:41
Deferido o pedido de JEFERSON MATEUS BATISTA RODRIGUES - CPF: *99.***.*21-49 (INVENTARIANTE).
-
24/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
11/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
06/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:44
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/01/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:56
Outras decisões
-
17/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os sucessores para que atendam integralmente o que requer o Ministério Público, com atenção à apresentação de nova petição inicial naqueles termos estipulados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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03/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2024 13:05
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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17/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
O processo demanda interesse público.
Registre-se.
Antes de efetivamente receber a competência, esclareço ao requerente que há indicação de bens a inventariar na certidão de óbito anexada ao ID 206011018 em nome da falecida, razão por que esclareço desde já que eventual pedido pelo trâmite sob o rito na Lei n. 5.858/80 não merece prosperar, eis que esta é clara ao tratar acerca do levantamento de valores em determinadas situações, nenhuma delas adequada ao aparente objeto deste processo.
Reporta-se Jurisprudência deste TJDFT (grifo do Juízo): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SALDO FGTS.
OUTROS BENS A INVENTARIAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Constatado através da certidão de óbito que o falecido deixou outros bens a inventariar, o alvará judicial pretendido encontra óbice na Lei 5.858/80. 2.
Correta a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a constatação de que o autor, formalmente instado a emendar a inicial, permanece inerte, sujeitando-se aos efeitos relacionados ao encerramento prematuro do feito. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1730285, 07152862120228070006, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso prossiga com o pedido pela via de inventário, RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em caso de prosseguimento pela via estipulada, EMENDE-SE a petição inicial para: 1) retificar o Juízo ao qual é dirigido o pedido; 2) qualificar todos os sucessores no polo ativo, nos termos do artigo 319 do CPC, regularizar a representação processual; 3) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso, mesmo com a presença de herdeiros incapazes, conforme inovação recente pelo Conselho Nacional de Justiça; 4) relacionar os bens componentes do espólio e alterar o valor da causa; 5) caso prossiga com o pedido de inventário, instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 5.1) certidão de óbito da autora da herança expedida há menos de 30 dias; 5.2) certidão de casamento da autora da herança expedida há menos de 30 dias; 5.3) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5.4) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 5.5) certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); 5.6) certidões de matrícula dos imóveis contendo a cadeia dominial expedidas há menos de 30 dias; A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
23/08/2024 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
23/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:08
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2024 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/08/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:04
Declarada incompetência
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12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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