TJDFT - 0719075-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Considerada a anuência de todos os sucessores, inclusive do pretenso herdeiro ADRIANO OLIVEIRA SOARES, e do Ministério Público, DEFIRO o pedido de venda antecipada formulado pela inventariante.
EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante, com validade de 60 (sessenta) dias, autorizativo, APENAS, da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Quadra 45, Lote 511, Setor Matias, Cavalcante/GO, por preço não inferior a R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), conforme proposta de ID 235117683.
Comprovado o depósito em conta judicial da integralidade do negócio, EXPEÇA-SE outro alvará em favor do inventariante, com validade de 30 (trinta) dias, autorizativo do registro da escritura pública na matrícula do imóvel.
A inventariante deverá prestar contas acerca dos alvarás de autorização em prazo coincidente com o de suas validades.
Ademais, EXPEÇA-SE alvará de levantamento e PROCEDA-SE à transferência, em favor da inventariante, do valor de R$ 851,25 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), para restituição do pagamento realizado com recursos próprios. -
27/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:05
Outras decisões
-
24/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719075-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a inventariante intimada para prestar as contas devidas da transferência eletrônica realizada (ID 240880935), mediante a comprovação de todos os pagamentos autorizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e responsabilidade.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:19:41. -
30/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:30
Deferido o pedido de ELENIR BUENO ALVES CAETANO - CPF: *06.***.*12-72 (INVENTARIANTE), ADRIANO OLIVEIRA SOARES - CPF: *30.***.*20-30 (INTERESSADO).
-
09/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:18
Outras decisões
-
29/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:21
Outras decisões
-
20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719075-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a inventariante intimada acerca da manifestação do Ministério Público, devendo, se o caso, atender ao requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 09:27:27. -
13/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:18
Outras decisões
-
09/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:39
Outras decisões
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:35
Outras decisões
-
10/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:49
Outras decisões
-
03/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de ELENIR BUENO ALVES CAETANO - CPF: *06.***.*12-72 (INVENTARIANTE)
-
19/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido de liquidação antecipada formulado pelo inventariante na petição de ID 227131148.
Não há exata correspondência entre os valores declarados e os comprovantes de pagamento de ID 227099631.
Portanto, INTIME-SE a inventariante para comprovar, documentalmente, ter sido ela a responsável pelo pagamento do débito havido em nome do autor da herança a título de cheque especial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento. -
26/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:30
Indeferido o pedido de ELENIR BUENO ALVES CAETANO - CPF: *06.***.*12-72 (INVENTARIANTE)
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/02/2025 00:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELENIR BUENO ALVES CAETANO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
As partes são concordes e o Ministério Público também está de acordo (ID 217405260), motivo pelo qual CONVERTO o procedimento para o ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 665 do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação.
INTIME-SE a inventariante para comprovar, documentalmente, a satisfação do financiamento habitacional do imóvel situado nesta cidade de Taguatinga, mediante a apresentação da respectiva carta de quitação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Cumprida a determinação, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da proposta de partilha diferenciada apresentada pela inventariante na petição de ID 221249190. -
08/01/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:01
Outras decisões
-
08/01/2025 14:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ACOLHO as justificativas de ID 208815389 e 208822759.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) qualificar adequadamente todos os sucessores do autor da herança, inclusive, mediante a juntada dos instrumentos de procuração dos que já estão de acordo com o pedido; 2) relacionar todos os bens componentes do espólio; 3) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso; 4) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 4.1) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 4.2) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4.3) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 4.4) documentos pessoais (RG/CPF) dos herdeiros e respectivos cônjuges; 4.5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 4.6) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (30 dias); 4.7) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos bens imóveis rurais componentes do espólio e respectivas certidões de regularidade fiscal, expedidas recentemente (30 dias); 4.8) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
18/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Ministério Público para ciência e parecer aceca da competência para o processo e julgamento do pedido, nos termos determinados na parte final da decisão de ID 208473390. -
09/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:49
Outras decisões
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENIR BUENO ALVES CAETANO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Assim, antes de se proceder ao efetivo juízo de admissibilidade da petição inicial, INTIME-SE a autora para que esclareça, justificadamente, o motivo pelo qual distribuiu o seu pedido perante este foro de Taguatinga, em contrariedade à regra de competência referida, ciente de que, em caso de manifesto equívoco, poderá requerer a imediata remessa dos autos ao foro competente, nos termos do art. 288 do CPC.
No ensejo, DEVERÁ a autora, ainda, esclarecer onde se situa o domicílio das herdeiras menores de idade.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e parecer acerca da competência processual para o processo e julgamento do pedido. -
23/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:27
Outras decisões
-
13/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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