TJDFT - 0704308-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704308-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VALZIMAR DO MONTE REQUERIDO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIO VALZIMAR DO MONTE em desfavor de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA, qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte autora busca com a presente ação a condenação da parte requerida para ressarcir valor pago por serviço que entende que foi ineficaz.
Entretanto, consta nos autos que a cláusula Décima Sexta do Contrato elege “Foro Central da Comarca do Distrito Federal, com renúncia expressa a qualquer outro...” para dirimir as questões atinentes ao contrato.
Além disso, a empresa requerida está sediada na Asa Sul conforme mostra o documento ID 198340202, sendo que no caso tem incidência o artigo 53, III, “a” do CPC.
Desse modo, seja pela cláusula de eleição de foro firmada no contrato seja pelo que estabelece o artigo 53, III, “a”, entendo que este Juizado Especial é incompetente para o trâmite do processo, devendo o Feito ser extinto sem julgamento do mérito em decorrência da incompetência territorial.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2024, 12:33:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO VALZIMAR DO MONTE em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:23
Outras decisões
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29/05/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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