TJDFT - 0705559-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
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20/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ARI LUIZ ALVES PAE em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ARI LUIZ ALVES PAE em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705559-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI LUIZ ALVES PAE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com condenação por danos morais proposta por ARI LUIZ PAE contra BANCO DO BRASIL S/A visando a anulação de contrato, em tese, formalizado de forma fraudulenta ou seja, sem a sua anuência.
Em apertada síntese, a parte autora alega ter adquirido o veículo JEEP/RENEGADE LGTD T270, placa SGR5C52, RENAVAM *13.***.*80-29, CRV 233642670326, CHASSI 9886111LMPK524510 em janeiro de 2023, tendo o quitado no mesmo dia.
No entanto, prossegue, surpreendeu-se com anotação de alienação fiduciária aposta pelo Banco Réu em contrato advindo do Estado do Piauí.
Afirma não ter conta corrente no Banco do Brasil.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato n. 00000000017009206 (v.
ID 193986630), bem como a suspensão da conta corrente Agência 1065-0 - nº 30585-5 – na cidade de Gilbues/PI.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido.
Não há controvérsia de que o autor é correntista do Banco do Brasil e de que a operação em tese contratada mediante fraude, a qual é objeto dos autos, foi realizada junto referido banco.
Ademais, a questão relativa à responsabilidade se refere ao mérito e não à legitimidade e será apreciada no momento oportuno.
No mesmo sentido, não há que se falar em requer o reconhecimento da inépcia da inicial.
O art. 330, §1º do CPC lista os requisitos que configuram a inépcia da inicial.
Não se verifica qualquer irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial.
REJEITO, pois, a preliminar de inépcia.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a contratação, mediante fraude do contrato n. 00000000017009206 (v.
ID 193986630), bem como a abertura da conta corrente em nome do autor na Agência 1065-0 - nº 30585-5 – na cidade de Gilbues/PI, sem a sua anuência. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Assim, deve o requerido comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
Concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntada de documentos, sob pena de preclusão.
Vindo documentos, dê-se vista ao autor, em contraditório.
Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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04/10/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705559-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI LUIZ ALVES PAE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/10/2024 13:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Outras decisões
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04/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:02
Outras decisões
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05/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/05/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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