TJDFT - 0727614-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON MARCAL DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:15
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALISSON MARCAL DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727614-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALISSON MARCAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por ALISSON MARÇAL DE OLIVEIRA, com o objetivo de ver liberada a motocicleta YAMAHA/YBR150 Factor ED, Ano de fabricação 2023, modelo 2024, Placa: SGV8I25, apreendida no momento da prisão em flagrante de Diego de Souza Dias e Amaury Marçal da Silva.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, após a motocicleta passar em alta velocidade pela viatura, o condutor da moto passou a ignorar as ordens de parada emitidas pela guarnição policial, o que resultou em uma colisão da motocicleta com a viatura.
Segundo relatado, durante a perseguição, Amaury Marçal teria arremessado as porções de maconha (493g) com o fim de dificultar a ação policial.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença ao Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Inclusive, a Suprema Corte possui entendimento de que a simples desvinculação do terceiro com o fato criminoso é insuficiente para impedir o perdimento do bem, devendo ser comprovado pelo proprietário a ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF.
Plenário.
RE 635336/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851) Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do bem.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
P.I.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 19:20:34.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:20
Recebidos os autos
-
31/08/2024 00:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/08/2024 00:20
Indeferido o pedido de ALISSON MARCAL DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*16-04 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALISSON MARCAL DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727614-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALISSON MARCAL DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista que o presente pedido não foi devidamente instruído, o que impossibilita, por ora, sua apreciação, intime-se o Requerente para juntar cópia integral do processo em que o bem se encontra vinculado.
Int.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 11:52:30.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745525-07.2024.8.07.0016
Rodrigo Daniel Torres Chagas
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:58
Processo nº 0722442-10.2024.8.07.0000
Rosimar Silva Araujo do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dayane Pereira Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:05
Processo nº 0702769-71.2024.8.07.0019
Brb Banco de Brasilia SA
Tania Regina da Silva
Advogado: Taynara Silva Ricardo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 17:05
Processo nº 0702769-71.2024.8.07.0019
Tania Regina da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Taynara Silva Ricardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:15
Processo nº 0704308-72.2024.8.07.0019
Antonio Valzimar do Monte
Master Medical Brasilia Clinica da Saude...
Advogado: Caio Monteiro Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:36