TJDFT - 0709570-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709570-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VALDECI FIUZA DOS SANTOS, DANIELA ANDRADE COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Marcelo Fernandes da Silva em face de Valdeci Fiuza dos Santos e Daniela Andrade Costa, partes qualificadas nos autos.
Instado a prestar esclarecimentos sobre determinados pontos, o autor informou em ID n. 208910294 que a presente demanda já foi recebida pela 1ª Vara Cível e ali está em trâmite, sob o n. 0711126-70.2024.8.07.0009, e requereu o arquivamento deste feito.
Em consulta ao sistema informatizado , vejo que de fato se trata de ação idêntica, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Assim, verifico hipótese de litispendência, a qual, nos termos do parágrafo 3º do art. 337 do CPC, é evidenciada quando se repete ação que está em curso.
Diante do exposto, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Sem honorários, pois não houve citação.
Custas, caso existam, pelo autor.
Não obstante, a exigibilidade da rubrica ficará suspensa por cinco anos, em virtude da justiça gratuita que defiro à parte neste ato.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709570-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VALDECI FIUZA DOS SANTOS, DANIELA ANDRADE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para que conste ação de procedimento comum.
Há pedido de concessão de tutela provisória pendente de análise.
Anote-se. 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Emende-se a inicial para esclarecer se, de fato, pretende obter a posse do veículo, já que, conforme noticiado pelo autor, já há reivindicação de posse do veículo pelo credor fiduciário (processo nº 0717664-10.2023.8.07.0007, que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga).
Em caso negativo, deverá adequar os pedidos à sua real pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
16/08/2024 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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