TJDFT - 0715128-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GIULIANNA CORREA BAMPA em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:12
Indeferido o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:00
Outras decisões
-
19/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GIULIANNA CORREA BAMPA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715128-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GIULIANNA CORREA BAMPA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 226210283.
Deverá dizer se dá quitação ao Distrito Federal e se há outros débitos a serem executados nestes autos, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:44
Outras decisões
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:19
Outras decisões
-
11/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:40
Outras decisões
-
18/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIULIANNA CORREA BAMPA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 12:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715128-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GIULIANNA CORREA BAMPA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo IPREV/DF e pelo DISTRITO FEDERAL contra GIULIANNA CORREA BAMPA e outros, na qual alega, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 208868720). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 206432466), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Os entes públicos não se opuseram aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando a expressa concordância dos entes públicos, acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 206432466.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2024 15:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715128-56.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: GIULIANNA CORREA BAMPA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .207894589 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 06:21:29.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
20/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIULIANNA CORREA BAMPA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GIULIANNA CORREA BAMPA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 20:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 16:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:26
Outras decisões
-
05/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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