TJDFT - 0712944-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 19:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARLOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712944-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIA EDILEUSA CARLOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA EDILEUSA CARLOS, em que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.588,21 (onze mil e quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), atualizados até 26/10/2023, referente à remuneração paga indevidamente da conversão da Licença Prêmio de Assiduidade (LPA) em pecúnia, quando da aposentação.
Segundo a inicial, a demanda é decorrente do Processo Administrativo SEI-GDF n. 00080-00093106/2021-93, que foi instaurado pela SEE/DF, em que se constatou que a servidora recebeu verbas remuneratórias a maior, no importe de R$ 8.381,95, em decorrência da conversão da Licença Prêmio de Assiduidade (LPA) em pecúnia, quando da aposentação.
Aduz que o pagamento foi realizado no mês de agosto/2019 e a requerida foi cientificada acerca do valor devido por meio da Carta n. 209/2021 - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG, com o intuito de compor o débito na via administrativa, mas ela quedou-se inerte.
Informa que, de acordo com a Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito – DIREC, as tentativas de composição do débito restaram infrutíferas.
Teceu fundamentação jurídica.
Por fim, ressalta que o valor atualizado do débito, em 26/10/2023, perfaz a quantia de R$ 11.588,21.
Citada, a requerida ofertou contestação (ID 186055155).
Suscitou preliminar de litispendência com a ação n. 0744076-48.2023.8.07.0016, já julgada procedente em favor da requerida.
No mérito, diz que não houve má-fé no recebimento dos valores, uma vez que consoante o próprio DF informa, trata-se de valor devido e referente à Licença Prêmio de Assiduidade (LPA).
Salienta que o requerido não tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo que é incabível lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
Entende que a cobrança do Distrito Federal é ilegal e arbitrária, em razão de sua boa-fé no recebimento das rubricas pagas.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 191804622 em que o DISTRITO FEDERAL informa que havia litispendência com a ação n. 0744076-48.2023.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública, contudo, o feito já transitou em julgado em 11/03/2024, o que deve ser reconhecida a própria coisa julgada, com a extinção do presente feito, sem resolução no mérito.
Instada a especificar provas, a requerida informou que não tinha outras provas a produzir (ID 193787334).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a presente ação com a pretensão seja ressarcida ao erário o valor de R$ 11.588,21, valor atualizado, referente a conversão da Licença Prêmio de Assiduidade (LPA) em pecúnia, quando da aposentação do requerido.
Na contestação, a requerida informou que a existência de litispendência desta demanda com a ação n. 0744076-48.2023.8.07.0016, em que já possui sentença de mérito proferida pelo 3º Juizado Especial de Fazenda Pública.
Já, em réplica, o DISTRITO FEDERAL reconhece que havia a litispendência, mas que a referida já transitou em julgado e, por isso, este processo deve ser extinto, em razão da coisa julgada.
Pois bem.
Em análise aos autos n. 0744076-48.2023.8.07.0016, que tramitou no 3º Juizado Especial de Fazenda Pública, verifica-se que se trata das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que denota que as demandas são idênticas.
Acrescente-se que a referida ação já transitou em julgado em 11/03/2024.
Nesse contexto, com fulcro no art. 337, VII, §§ 1º ao 4º, do CPC, tem-se evidentemente caracterizada a similitude entre a presente ação e àquela que tramitou no 3º Juizado Especial de Fazenda Pública, autos n. 0744076-48.2023.8.07.0016, sendo que esta já transitou em julgado, o que evidentemente obsta o prosseguimento do presente feito, em razão da formação da coisa julgada anterior.
Com isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da existência de coisa julgado é a medida que impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/07/2024 20:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA CARLOS em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:20
Outras decisões
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07/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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