TJDFT - 0011887-07.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2022 10:56
Processo Desarquivado
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28/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DO CARMO DOS REIS em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOANA CRISTINA DOS REIS em 23/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:41
Recebidos os autos
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29/08/2022 19:41
Determinado o arquivamento
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02/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DO CARMO DOS REIS em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011887-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARIA DO CARMO DOS REIS EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA DO CARMO DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: JOANA CRISTINA DOS REIS DECISÃO Neste feito, o prazo de prescrição intercorrente se interrompeu em 25/06/2005, conforme auto de penhora de ID. 15305683 e não mais voltou a fluir, tendo em vista o sucesso da diligência.
Nos termos do acórdão do REsp 1.340.553/RS, o prazo para a prescrição intercorrente flui como em "ciclos de penhora", isto é, a diligência infrutífera de penhora de bens inaugura o prazo de 1 (um) ano de suspensão que, escoado, faz inaugurar o prazo quinquenal de prescrição.
Uma vez encontrados bens, esse ciclo interrompe-se e só volta a fluir resolvida a penhora. É o que se depreende do ponto 4.3 do acórdão: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." Ante o exposto, verifico que, de fato, não houve a ocorrência de prescrição intercorrente in casu.
Por fim, para que seja possível a apreciação dos requerimentos pendentes, intime-se a Fazenda Pública para trazer aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:56
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/01/2021 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:39
Recebidos os autos
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11/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 11/03/2020 23:59:59.
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29/11/2019 05:20
Publicado Certidão em 29/11/2019.
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28/11/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 16:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 25/11/2019 23:59:59.
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18/09/2019 08:43
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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17/09/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 09:55
Juntada de Certidão
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05/04/2018 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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