TJDFT - 0716205-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
FORNECIMENTO DEVIDO.
PONTUAÇÃO NA TABELA NEAD.
ABUSIVIDADE.
IDOSO.
CASA DE REPOUSO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/98, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta o julgamento da lide com observância da garantia constitucional à saúde. 2.
O médico assistente tem autoridade para descrever o melhor tratamento necessitado pelo paciente.
Logo, havendo prescrição desse profissional acerca do tratamento a ser utilizado, eventual restrição contratual afigura-se manifestamente ilegal, afrontando os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, e a garantia constitucional de acesso à saúde. 3.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de cobertura básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos, requisitos que, ao menos nesta análise perfunctória, se mostram atendidos. 4. É ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base tão somente na avaliação da pontuação conferida ao beneficiário após análise dos critérios objetivos da Tabela NEAD, pois esses não bastam para aferir as reais condições do beneficiário. 5.
O fato de o domicílio do Autor ser uma casa de idoso, o que a Agravante alega ter-lhe conferido pontuação baixa, não impede a prestação do serviço especializado de Home Care, que objetiva atender a um quadro clínico mais delicado e complexo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
22/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/07/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA RAMOS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724566-63.2024.8.07.0000
Girlene Fernandes de Moura
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gladstom de Lima Donola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:39
Processo nº 0703727-51.2024.8.07.0021
Iara Silva Gomes Santos
Beg Clube de Seguros Servicos e Assisten...
Advogado: Rita de Cassia da Costa Kaneko
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 11:05
Processo nº 0707912-68.2024.8.07.0010
Marcus Vinicius Vidal Fagundes
Tmb Educacao e Servicos LTDA
Advogado: Rachel da Paz Vale Varela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 20:14
Processo nº 0707912-68.2024.8.07.0010
Tmb Educacao e Servicos LTDA
Marcus Vinicius Vidal Fagundes
Advogado: Rachel da Paz Vale Varela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 22:57
Processo nº 0717872-75.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Everton de Souza Gomes
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 23:23