TJDFT - 0717872-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:40
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:50
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:21
Mantida a prisão preventida
-
10/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/11/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0717872-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO RONNEY DE ABREU FERNANDES, LEONARDO BATISTA DE LIMA, ALAMO LANDALE SILVA DOS ANJOS ALMEIDA, BRUNO RIBEIRO DA SILVA, EVERTON DE SOUZA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/10/2024 Hora: 16:00.
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/4mdPRE BRASÍLIA, 04/10/2024 18:17 INGRID VIEIRA ARAUJO -
07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/09/2024 15:40
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 15:40
Decretada a revelia
-
23/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717872-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO RONNEY DE ABREU FERNANDES, LEONARDO BATISTA DE LIMA, ALAMO LANDALE SILVA DOS ANJOS ALMEIDA, BRUNO RIBEIRO DA SILVA INDICIADO: EVERTON DE SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal com a adequada qualificação e indicação do endereço.
No caso em tela, o subscritor da petição (id. 211453782) aponta, três dias úteis antes da audiência de instrução, o endereço das testemunhas arroladas na defesa prévia (id. 203865810), todavia, sequer possui procuração que lhe outorgue poderes para representar o acusado Leonardo em juízo.
Por tudo isso, tenho como prejudicado o requerimento da Defesa, tanto por vício na representação processual, quando pela ausência de tempo hábil para a execução da diligência por culpa exclusiva do requerente.
Faculto, contudo, a apresentação espontânea das testemunhas.
Aguarde-se pela assentada.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 17:19:17.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
17/09/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717872-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO RONNEY DE ABREU FERNANDES, LEONARDO BATISTA DE LIMA, ALAMO LANDALE SILVA DOS ANJOS ALMEIDA, BRUNO RIBEIRO DA SILVA INDICIADO: EVERTON DE SOUZA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixo por ora de intimar as testemunhas arroladas na petição de ID n° 203865810, haja vista não ter sido informado o endereço das mesmas.
Face o exposto, abro vistas destes autos à defesa do réu LEONARDO BATISTA DE LIMA para ciência e requerer o que entender de Direito.
BRASÍLIA/ DF, 10 de setembro de 2024.
VIVALDO MARINHO DA SILVA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0717872-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO RONNEY DE ABREU FERNANDES, LEONARDO BATISTA DE LIMA, ALAMO LANDALE SILVA DOS ANJOS ALMEIDA, BRUNO RIBEIRO DA SILVA, EVERTON DE SOUZA GOMES DECISÃO Trata-se de DEFESAS PRELIMINARES apresentadas separadamente por Francisco Ronney, Leonardo Batista, Everton de Souza, Bruno Ribeiro e Álamo Landale, denunciados nestes autos.
As Defesas de Francisco (ID n. 203404969), Álamo (ID n. 206618489), Bruno (ID n. 203654577) apresentaram resposta à acusação declarando que se manifestaria acerca do mérito da demanda após o encerramento da instrução.
Em relação à peça defensiva apresentada por Leonardo Batista, tendo em conta o esclarecido na manifestação de ID n. 205133475, assim como a procuração de ID n. 205567439, será considerada apenas a manifestação de ID n. 203865810, a qual, em apertada síntese, explora elementos do emoldurado fático-probatório e argumenta/postula: a) nulidade das revistas pessoais realizadas, em seu entendimento, sem fundadas razões que justificassem a medida e, por consequência, nulidade das provas colhidas nos autos; b) atipicidade da conduta denunciada, tendo em conta o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 635,659/SP; c) rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o prosseguimento do feito; e d) ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal ter sido promovida sem que houvesse fundada suspeita, sem razão a defesa.
Com efeito, a jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal com base única em denúncias anônimas e apoiadas exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma.
RHC 158580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos.
O relatado pelos policiais condutores do flagrante materializa indícios objetivos da prática ilícita antes da abordagem e revista pessoal, pois os policiais sustentam que, no dia dos fatos, foi destacada uma equipe da Polícia Civil do DF para monitorar o suposto comércio de drogas entorpecentes na Quadra 1/3 de Ceilândia Norte, ocasião em que foi observado e filmado que os Investigados atuavam em conjunto na venda de entorpecentes.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formou distinguishing em relação ao precedente que consolidou os parâmetros para a análise para realização de buscas pessoais, sobretudo quando, além do nervosismo demonstrado pelos alvos da abordagem, são tomadas atitudes que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. (STJ. 6ª Turma.
HC 742815-GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/08/2022 - Info 749).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração da ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.
Em relação às alegações de ausência de justa causa e de desclassificação da conduta, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Posto isso, inadmissível a interrupção da presente ação penal com base em especulações dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, sem lastro nos elementos probatórios acostados aos autos.
Ressalte-se, também, que, embora, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal tenha assentado a quantidade de 40g de maconha como parâmetro no caso de posse para o uso pessoal, a tese consolidada ressalvou os casos em que haja elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
A propósito: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (Tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635659/SP) Portanto, tendo em conta que os elementos colhidos no caderno inquisitorial apontam que foi flagrada a venda de entorpecentes, assim como considerado o fato de ter sido apreendida balança de precisão, ressai-se evidente que o precedente citado não se aplica ao caso posto nestes autos.
De todo modo, não é possível, por ora, a análise dos argumentos baseados na interpretação da Defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se ter por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, bem como o de desclassificação da conduta.
Acerca da presença dos requisitos autorizadores das prisões preventivas de Francisco Ronney, Leonardo Batista, Alamo Landale e Bruno Ribeiro, destaca-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão da periculosidade dos Acusados, tendo em conta a suposta prática ter sido realizada em local próximo a uma escola e com o envolvimento de adolescentes, além dos péssimos antecedentes criminais de Francisco, Leonardo, Alamo e Bruno.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Em relação a FRANCISCO, ALAMO, BRUNO e LEONARDO, a prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foram apreendidas as drogas (mais de 9 gramas de maconha e 14 gramas de crack, além de duas balanças de precisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, pois o tráfico de drogas é realizado próximo a uma escola, configurando risco concreto à incolumidade de crianças e adolescentes.
Além disso, os custodiados contam com a participação de duas adolescentes para a prática delitiva, visto que, segundo relato dos policiais, o dinheiro adquirido da atividade delitiva era repassado a elas em um contexto que faz presumir que as menores tinham plena ciência da traficância.
O autuado FRANCISCO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores.
O autuado LEONARDO igualmente é reincidente, já tendo sido condenado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, receptação e homicídio simples.
Da mesma forma, o custodiado ALAMO é reincidente, pois ostenta condenações definitivas por furto noturno, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.
A seu turno, o autuado BRUNO também é reincidente, pois já condenado por ameaça e lesões corporais, duas vezes cada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado LEONARDO ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado e corrupção de menores.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Ademais, o custodiado BRUNO ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas (duas vezes) e receptação.
No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado.
Ressalte-se, outrossim, que os custodiados FRANCISCO, LEONARDO, ALAMO e BRUNO se encontram em cumprimento de pena, consubstanciada em regime aberto, semiaberto, prisão domiciliar e aberto, respectivamente, e, não obstante, voltaram a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, indefiro o pedido da Defesa de Leonardo e, em cumprimento ao mandamento contido no art. 316 do CPB, mantenho a prisão preventiva de Francisco Ronney, Leonardo Batista, Alamo Landale e Bruno Ribeiro.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 196891620 em relação aos réus Francisco Ronney, Leonardo Batista, Alamo Landale e Bruno Ribeiro.
Retornem os autos, com urgência à Defensoria Pública para apresentação da Defesa Prévia do investigado Everton de Sousa Gomes.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e requisitem-se os Réus.
Outrossim, em relação ao pedido de eventual aditamento das testemunhas arroladas, não há como ser acolhido.
Conforme estabelece o Código de Processo Penal, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
O entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema corrobora com o referido entendimento.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 18:26:09.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/08/2024 23:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:53
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 23:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717872-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO RONNEY DE ABREU FERNANDES, LEONARDO BATISTA DE LIMA, ALAMO LANDALE SILVA DOS ANJOS ALMEIDA, BRUNO RIBEIRO DA SILVA, EVERTON DE SOUZA GOMES DESPACHO Embora já vencido o prazo para a apresentação da peça defensiva de Everton, em prestígio à escolha do Acusado de habilitar advogado particular para representá-lo, em juízo, intime-se, por publicação, a Defesa constituída para apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Vencido o prazo sem a manifestação da Defesa, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 11343/2006, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para seguir na sua Defesa Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 14:53:04.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
19/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/06/2024 18:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/05/2024 21:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/05/2024 18:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/05/2024 18:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2024 18:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/05/2024 18:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/05/2024 11:32
Juntada de laudo
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08/05/2024 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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