TJDFT - 0715302-59.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715302-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MICHAEL CHARLES DE PINHO CARVALHO DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 208276152), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:55
Determinado o Arquivamento
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21/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/08/2024 13:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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