TJDFT - 0712978-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
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03/04/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/02/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 21:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712978-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL contra REU: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Encaminhe-se cópia desta sentença para o processo de Agravo de Instrumento na Eg. 5º Turma Cível.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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12/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:32
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para impedir a negativação do nome da parte autora, considerando que a probabilidade do direito não ficou evidenciada, pois a requerente não nega que tenha usufruído dos serviços prestados pelas requeridas, mas alega tão somente que o custeio efetivo dos serviços deveria ocorrer por meio de manobra da credora/ré para transferência de possível reembolso a ser feito pela Bradesco Seguros, o que, em princípio, não ocorreu. -
15/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:48
Outras decisões
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10/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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