TJDFT - 0717282-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MAIA PIMENTA04009047640 em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MAIA PIMENTA04009047640 em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717282-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MAIA PIMENTA04009047640 REQUERIDO: HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Narra o autor que adquiriu pacote de hospedagem de 05 diárias nas dependências do hotel Resort Tororomba, para estadia entre os dias 21/02/2024 a 26/02/2024 com sua esposa e sua filha de oito meses.
Informa que o check-in no hotel ocorreu no dia 22/02/2024, em razão do cancelamento do voo anterior previsto para o dia 21/02/2024.
Durante sua estadia, o requerente afirma alguns transtornos, tais como: I –Limpeza do quarto deficiente II –uma barata encontrada no lixo do quarto; III – ausência de berço solicitado na reserva no momento check-in, mas que foi providenciado após solicitação na recepção.
Ademais, aduz que no dia 24/02/2024, por volta das 13:30h consumiu no buffet de comida oriental do hotel prato com frango xadrez, carne oriental (carne bovina cozida com legumes) arroz e purê de batatas, enquanto sua filha consumiu alimentos servidos à parte do buffet que foram preparados separadamente.
Descreve que após o almoço, por volta das 15:30h, sentiu náuseas e acabou vomitando e em seguida foi acometido de diarreia aguda e febre, em consulta online com o seu médico foi recomendado hidratação e medicamentos como cloridrato de ciprofloxacino e dipirona.
Alega que no período da noite a sua filha, Giulia, também passou a vomitar e às 19:58h, após troca de mensagens com o pediatra, foi receitado medicações para conter os sintomas de vomito e a diarreia apresentados.
Informa que ao procurar ajuda do hotel, somente foi fornecido os telefones de farmácias para realizar a entrega dos medicamentos.
Ao retornar de viagem descreve que foi solicitado pelo médico exames denominados “Exame parasitológico de fezes” e “Clostridium Difficile em fezes” a fim de identificar a causa dos sintomas apresentados.
Pretende o requerente, após narrativa dos fatos, indenização em danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte requerida ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A relação contratual entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Em que pesem as alegações do requerente, verifico que não há nos autos qualquer comprovação e evidências da existência de nexo causal entre o dano sofrido e o alimento consumido no estabelecimento hoteleiro.
A mera alegação de que o mal-estar teve início após o consumo no estabelecimento, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para tornar verossímil a alegação do autor e sustentar a inversão do ônus da prova.
Assim, verifico que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC, o que torna improcedentes os pedidos iniciais.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] 2 - Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos estritos termos do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil; dele não se desincumbindo satisfatoriamente, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. (sem grifos no original) [...] Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (20100410017158ACJ, Relator RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 01/02/2011, DJ 03/02/2011 p. 262) Não comprovada a existência de qualquer conduta ilícita ou abusiva, não há dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de MARCELO MAIA PIMENTA04009047640 em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/03/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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