TJDFT - 0719101-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido do autor, tendo em vista que inexiste qualquer dificuldade procedimental para expedição de um novo alvará.
Caso os alvarás expedidos percam sua validade, basta ao requerente desarquivar o processo e solicitar a expedição de um outro documento autorizativo que será expedido com novo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme sentença proferida.
Considerando que os alvarás já expedidos se encontram válidos, retornem-se os autos ao arquivo. -
26/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:45
Indeferido o pedido de JUMAR JOSE CHAVES - CPF: *16.***.*46-53 (REQUERENTE)
-
14/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/04/2025 16:18
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:04
Expedição de Alvará.
-
25/03/2025 15:03
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
A avaliação realizada por Oficial de Justiça possui a presunção de veracidade, devendo a parte comprovar a ocorrência de erro, dolo ou qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC.
A mera alegação do autor de que os imóveis não apresentam bom estado de conservação não possui o condão de afastar a veracidade da avaliação judicial.
Ante o exposto, reputo correta as duas últimas avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça (ID 217885991 e ID 217891947).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as preferências legais. -
19/12/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:34
Outras decisões
-
10/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/12/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
17/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719101-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 210604304, intimo a parte autora para se manifestar sobre as avaliações realizadas, no prazo de 15 dias. -
02/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial dos imóveis situados na QNJ 29, lote 35, e QNL 6, Conjunto F, Casa 8, ambos em Taguatinga.
Anexados os laudos, intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
De tudo feito, ouça-se o MPDFT. -
11/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:54
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Acolho a emenda.
Ouça-se o MPDFT. -
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/08/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Inicialmente, ressalte-se que os processos que tratam sobre pedidos de pessoas submetidas à curatela não devem tramitar sob segredo de justiça, uma vez que a publicidade configura requisito essencial.
Retifique-se a autuação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Registre-se.
Tendo em vista o documento de ID 207422994, o processo terá tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Registre-se.
Emende-se a inicial para: 1) anexar comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, etc) em nome exclusivo da curadora.
Ressalte-se que não serão aceitos comprovantes em nome de terceiros; 2) anexar a sentença que submeteu o autor à curatela, acompanhada da respectiva certidão do trânsito em julgado (o documento anexado aos autos trata-se do termo de compromisso); 3) anexar a declaração de anuência de cada um dos outros coproprietários com o pedido de venda dos imóveis objetos do presente processo, com o reconhecimento das assinaturas de cada um deles em cartório extrajudicial; 4) anexar certidão negativa de débitos tributários de cada um dos imóveis arrolados (www.receita.fazenda.df.gov.br), expedida há menos de 30 dias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida as determinações, ouça-se o MPDFT. -
22/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/08/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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