TJDFT - 0710701-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SOLANGE PAZ LANDIM em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:25
Outras decisões
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04/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.Custas e despesas ex lege.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tais obrigações, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida à parte autora (ID 200128119).Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:39
Outras decisões
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13/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:40
Outras decisões
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01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE PAZ LANDIM - CPF: *51.***.*60-78 (REQUERENTE).
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13/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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