TJDFT - 0703978-02.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 06:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENNAN SOUZA PERSIANO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:20
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703978-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENNAN SOUZA PERSIANO REQUERIDO: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL, FILIPE KARL FERNANDES, RAIMUNDO HERMES BEZERRA DE SOUSA DECISÃO Junte o autor documento pessoal de identificação e justifique o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição posto que o caso trata de ação de cobrança cujo foro competente é o do domicilio do réu.
Confira-se o art. 4º da Lei 9099/95. " É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/08/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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