TJDFT - 0715850-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZABETH MEIRELES ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIZABETH MEIRELES ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 18:44
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:18
Outras decisões
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:58
Outras decisões
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIZABETH MEIRELES ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
10/01/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715850-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIZABETH MEIRELES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIZABETH MEIRELES ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 215441385, que julgou improcedente a impugnação oposta pelo DF e homologou os cálculos do exequente, encontra-se preclusa.
Nesse sentido, em atenção aos cálculos de ID 207909141, com relação à obrigação principal e custas (ID 208581866), e em observância à Lei Distrital nº 6.618/20, expeça-se RPV no valor de R$ 27.907,80 em favor de ELIZABETH MEIRELES ALVES - CPF: *35.***.*90-83.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2.790,79 em favor de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY - OAB DF45768 - CPF: *76.***.*12-04.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 207909141: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 208581866), e em observância à Lei Distrital nº 6.618/20, expeça-se RPV no valor de R$ 27.907,80 em favor de ELIZABETH MEIRELES ALVES - CPF: *35.***.*90-83. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2.790,79 em favor de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY - OAB DF45768 - CPF: *76.***.*12-04.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:07
Outras decisões
-
19/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MEIRELES ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715850-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIZABETH MEIRELES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Intimada, a parte exequente juntou comprovante de recolhimento de custas (ID 208581866).
Assim, prossiga-se conforme determinado em ID 207984002. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715850-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH MEIRELES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial com comprovante de recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
Prazo: 5 dias.
Com o pagamento, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com o pagamento, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2024 18:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2024 13:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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