TJDFT - 0702038-98.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES URCINO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/10/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/10/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES URCINO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702038-98.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PATRICIA ALVES URCINO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão proferida nos autos de nº 0768102-76.2024.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que concedeu a tutela de urgência para manter a autora, lactante, em sua lotação temporária até o julgamento final do processo, nos seguintes termos: "[...] Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai das disposições legais de proteção à mãe lactante, especialmente a Lei 7.447/2024, que permite a mãe trabalhar próximo da sua residência até a criança completar 6 anos de idade.
Veja: III – o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 4º, com a seguinte redação: Art. 3º … § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade. § 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre. § 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares. § 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
O perigo da demora consiste na negligência do atendimento do bem estar e saúde do menor amamentando, especialmente considerando-se que o direito pleiteado tem prazo de validade determinado.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Por fim, anoto que a medida é plenamente reversível, com a revogação dessa liminar e determinação do retorno da servidora ao seu local de origem a qualquer momento.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal que mantenha à autora na Unidade de Internação de Saída Sistemática (UNISS), localizada na Granja das Oliveiras, Recanto das Emas, Brasília - DF, nos termos da Lei nº 7474/2024, até decisão final neste processo.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita." O agravante afirma que a vedado a concessão de liminar de natureza satisfativa contra atos do Poder Público.
Assevera que a legislação que concede o direto à amamentação durante o horário de expediente é inconstitucional.
Por último, diz que a agravada não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pede a cassação ou reforma da decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência requerida pela agravada. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.” Recebo, portanto, o presente agravo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, não verifico os preenchimentos dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, o magistrado de origem concedeu a tutela de urgência com base em regramento legal (art. 3º, §§ 1º ao 4º, da Lei 7.447/2024).
Muito embora o Ente Distrital alegue a inconstitucionalidade por vício de iniciativa da alteração legislativa que incluiu esse direito, tal matéria se refere ao mérito da ação.
Assim, uma vez comprovado que o filho da servidora possui idade de amamentação, correta a decisão do Juízo de origem que, em cognição sumária concedeu a tutela de urgência para assegurar direito legalmente previsto.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:33
Desentranhado o documento
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22/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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