TJDFT - 0701660-43.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:51
Outras decisões
-
15/07/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701660-43.2024.8.07.0012 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANE FERREIRA DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 221725420.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 12:09:29.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
23/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:09
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701660-43.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se, em síntese, de impugnação do DF à proposta de honorários periciais (ID 206417108).
Requer sua fixação no valor limite previsto pela Portaria Conjunta n. 116/2024 do TJDFT. É o relato do necessário.
DECIDO.
A decisão saneadora (ID 198965923) deferiu o pedido realização de prova pericial realizada pelo próprio DF para solucionar a controvérsia da demanda, qual seja, “determinar se houve o dano que a parte autora alega ter sofrido; Se há, ou não, nexo de causalidade entre a conduta adotada pela equipe médica e os danos alegados pela autora”.
As partes juntaram total de 26 quesitos e o réu indicou assistentes técnicos.
O perito nomeado juntou proposta de honorários periciais de R$ 3.360,00 (dois mil cento e cinquenta reais) para 10h de trabalho (ID 206417108).
Como cediço, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância à complexidade da causa, ao grau de zelo e especialização do profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como às peculiaridades regionais.
Ressalte-se que os honorários são únicos, e devem ser fixados em patamar proporcional à especialidade do perito, e à complexidade da matéria.
Por oportuno, quanto ao limite da Portaria Conjunta TJDFT nº 116/2024, observa-se que os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e não à disponibilidade financeira das partes.
Além disso, compulsando os autos, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, logo, caso sucumbente, o pagamento devido pela parte autora será efetuado conforme previsto na PC n. 116/2024 deste Tribunal.
Como sabido, a portaria em questão, limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 116/2024.
Logo, REJEITO a impugnação do DF neste ponto.
Passo a analisar o plano de trabalho apresentado pelo perito.
Inicialmente, verifica-se tratar de causa comum ao judiciário, sem complexidade adicional concernente ao ponto controvertido.
Quanto à proposta de h. periciais, observo que não há excessos e que o ilmo. perito observou o valor máximo de R$ 3.360,00 para um total de 10h de trabalho.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF e HOMOLOGO os h. periciais fixados em R$ 3.360,00 de ID 206417108.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, autor; 10 dias, DF.
Atente-se o perito ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão iniciados após a preclusão desta decisão.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, autor, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Ultrapassado o prazo, intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:03
Outras decisões
-
12/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701660-43.2024.8.07.0012 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANE FERREIRA DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 206417108.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:40:33.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
19/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:06
Nomeado perito
-
27/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE FERREIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*92-87 (AUTOR).
-
07/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
06/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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