TJDFT - 0731570-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731570-51.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) JACKSON WILHANS SOARES FARIAS - CPF/CNPJ: *53.***.*26-54, ELTON CALIXTO - CPF/CNPJ: *50.***.*15-34, DESPACHO Em face do determinado em audiência (ID 239991935), dê-se vista ao requerente, em seguida aos herdeiros e, por fim, ao Ministério Público, para que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias.
Ao final, conclusos.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/06/2025 11:13
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/06/2025 14:00 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:41
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 18/06/2025 14:00 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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22/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 18:52
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0731570-51.2024.8.07.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o AR de ID 233845583 retornou sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente/inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
28/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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09/04/2025 11:42
Expedição de Carta.
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09/04/2025 11:37
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:16
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/06/2025 14:00 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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01/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:37
Determinada a citação de Sob sigilo
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13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:35
Publicado Edital em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 11:31
Expedição de Edital.
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30/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:56
Determinada a citação de Sob sigilo
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29/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731570-51.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) JACKSON WILHANS SOARES FARIAS - CPF/CNPJ: *53.***.*26-54, ELTON CALIXTO - CPF/CNPJ: *50.***.*15-34, DESPACHO Em vista da certidão de ID 214879814, determino o cancelamento da audiência de ratificação do testamento designada para o dia 13/11/2024 (ID 214871855).
Cientifiquem-se as partes.
Em petição de ID 211877030, o requerente JACKSON WILHANS SOARES FARIAS solicitou a realização de pesquisa de endereços por meio dos convênios eletrônicos do herdeiro LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO, visando viabilizar sua efetiva citação, porquanto não fora encontrado no endereço fornecido nos autos (ID 211219569).
Diante disso: a) promovo a juntada do resultado da consulta de endereço de LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO junto ao INFOJUD; b) anexo o protocolo de pesquisa de endereço de LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO junto ao SIEL; c) acosto o resultado da consulta de endereço de LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO junto ao RENAJUD; d) determino a realização de consulta de endereço de LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO junto ao SISBAJUD.
Considerando que o endereço constante dos documentos em anexo é o mesmo em que o herdeiro não fora encontrado, tornem-me os autos conclusos após o resultado da consulta ao SISBAJUD para determinação das providências subsequentes.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/10/2024 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, em sede de procedimento de jurisdição voluntária destinada à abertura, ao registro e cumprimento de testamento, que comporta estreita dilação probatória, o objetivo é a análise de preenchimento de pressupostos extrínsecos de validade, isto é, quanto à observância das formalidades legais para sua elaboração.
Isso significa que questionamentos envolvendo capacidade do testador, vícios de consentimento, doação inoficiosa ou indagações que demandem cognição exauriente devem ser levadas para discussão nas vias ordinárias.
Posto isso, decido.
Consoante o art. 1.876 do Código Civil, o testamento particular pode ser escrito mecanicamente ou de próprio punho, possuindo como requisito de validade a sua leitura e assinatura por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, as quais também devem subscrevê-lo.
Referidas formalidades visam garantir a autenticidade das declarações do testador, sobretudo porque o testamento só será executado após a sua morte, não sendo possível sua ratificação por outro meio.
Sob esse aspecto, a validade do testamento particular, para além de seus requisitos extrínsecos ou de forma, está condicionada à confirmação das testemunhas testamentárias.
Por dedução lógica, caso não seja ratificado pelas testemunhas, o testamento não deverá ser registrado e cumprido.
O mesmo raciocínio estende-se para sua revogação, uma vez que o testamento é plenamente revogável e pode ser alterado a qualquer tempo pelo testador, a fim de tornar sem eficácia as disposições de última vontade anteriores.
Todavia, até mesmo por questões de coerência e simetria, um testamento apenas poderá ser revogado (total ou parcialmente) por meio de um novo testamento válido, o qual prevalecerá em relação ao anterior ou naquilo que com ele não for incompatível caso não tenha sido revogado (tácita ou expressamente).
Nesse compasso, consoante prevê o art. 1.969 do Código Civil, é possível que um testamento público revogue um testamento particular anterior e vice-versa, já que o que se exige é seja que revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito o testamento (e não pelo mesmo modo e forma pela qual o que se pretende revogar foi feito).
Destarte, consoante destacado pelo Ministério Público, não há hierarquia entre as modalidades de testamento, de modo que o falecido poderia ter revogado as suas disposições de última vontade anteriores por meio de outro testamento público, cerrado, marítimo, aeronáutico, militar ou particular, desde que cumpridos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Entretanto, o fato é que, independentemente da forma escolhida, determina a lei que o testamento seja lido em voz alta na presença de testemunhas, as quais devem também subscrever o documento.
Nenhuma dessas formalidades ocorreu no caso vertente, já que o documento constante de ID 210101508 fora datado e assinado exclusivamente pelo testador.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria acerca do tema é bastante flexível quanto à observância das formalidades legais no testamento particular, contanto que seja evidente que se tratava da última vontade do testador, em prol do princípio da vontade soberana do testador.
Tanto é assim que, em prestígio à autonomia privada, a legislação brasileira estabelece até mesmo a possibilidade de confirmação judicial de testamento particular elaborado de próprio punho e assinado apenas pelo testador, sem testemunhas, em situação excepcional devidamente declarada na cédula (art. 1879, CC).
No ponto, interessante colacionar o seguinte enunciado, que traz razoáveis balizas para interpretação do citado dispositivo, cuja inteligência é aplicável à situação em comento: "Enunciado 611 das Jornadas de Direito Civil: "O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias". (Disponível em: Consulta de Enunciados (cjf.jus.br)).
Observa-se, assim, que mesmo se tratando de "testamento de emergência", há consenso quanto à necessidade de sua posterior ratificação pelo testador para que goze de validade e produza efeitos, acaso não sobrevenha a circunstância excepcional que justificasse tal forma de testar.
Aplicando esta lógica na situação vertente, infere-se dos autos que a confecção do ato revogatório se deu, de forma mecânica, em 30/10/2022 e o óbito do testador ocorreu entre 21 a 23 de maio de 2024 (ID 205928261).
Portanto, é evidente que houve lapso temporal suficiente para que o testador oficializasse a sua intenção em ver o testamento particular revogado, seja por meio de instrumento particular que atenda aos requisitos legais mínimos, seja mediante escritura pública.
Do cotejo do documento acostado em ID 210101508, denota-se que tal documento não atendeu, ainda que minimamente, à forma prevista em lei, não sendo possível, pois, aferir que esta se tratava da última vontade do testador.
Aliado a todos esses fatores, considerando que o falecido era advogado, presume-se ser conhecedor da lei vigente e dos requisitos de validade necessários para um dos atos mais solenes de nosso ordenamento jurídico, não havendo guarida legal que sustente a validade do ato revogatório.
Diante dessas ponderações, afigura-se absolutamente incabível o reconhecimento de validade de um ato revogatório de testamento que não observou as formalidades legais e, tampouco, teve seu conteúdo ratificado por testemunhas instrumentárias.
Validar um testamento sobre o qual pairam inúmeras incertezas violaria, inclusive, preceitos de segurança jurídica.
Dito isso, entendo pela impossibilidade de admissão do documento apresentado em ID 210101508 como válido, na medida em que, ainda que tenha sido assinado pelo próprio falecido, à míngua de testemunhas, não produz qualquer efeito e, por conseguinte, não tem o condão de se sobrepor ao testamento particular anterior realizado em observância aos ditames legais.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de revogação do testamento aduzida em petição de ID 210101501.
Cientifiquem-se as partes.
Após a preclusão desta decisão, determino a designação de audiência de ratificação de testamento particular para data desimpedida na pauta, observando-se o interstício mínimo de 10 dias de antecedência para realização do ato.
Diligências legais. -
23/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0731570-51.2024.8.07.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO ID 209007183 retornou sem cumprimento, pelo motivo "NÃO RESIDE NO LOCAL".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente/inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
16/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731570-51.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) JACKSON WILHANS SOARES FARIAS - CPF/CNPJ: *53.***.*26-54, ELTON CALIXTO - CPF/CNPJ: *50.***.*15-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente o pedido do interessado Samuel Philippe lançado na petição de ID 210690052.
Determino o cancelamento da audiência designada no ID 210429754.
De outro lado, dê-se vista à parte requerente para se manifestar sobre o documento juntado no ID 210101508, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado o prazo em dobro.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à parte requerente, aos interessados/testemunhas do cancelamento da audiência.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 09:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731570-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 210101501, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731570-51.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) JACKSON WILHANS SOARES FARIAS - CPF/CNPJ: *53.***.*26-54, ELTON CALIXTO - CPF/CNPJ: *50.***.*15-34, DESPACHO Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por ELTON CALIXTO, falecido entre os dias 21 e 23 de maio do presente ano.
Ante o que preceitua o artigo 1877 do Código Civl, inclua-se como interessados no feito: a) Samuel Philipe Maranhão Costa Calixto, herdeiro necessário; b) Marco Paulo Maranhão Costa Calixto, herdeiro necessário; c) Luiz Eduardo Maranhão Costa Calixto, herdeiro necessário.
Anote-se.
Com fulcro no artigo 1878 do Código Civil, designe-se audiência de ratificação presencial.
Determino a citação dos herdeiros necessários para tomarem ciência da presente ação, bem como para juntar aos autos cópia do seu RG/CPF e da certidão de nascimento/casamento.
Dê-se ciência da audiência designada.
Intimem-se as testemunhas arroladas no ID 205928259, devendo incluir no mandado o telefone e e-mail indicados no ID 207447872.
Intimem-se ainda o requerente para a audiência de ratificação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Cartório para tomar as providências cabíveis.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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