TJDFT - 0733679-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE ASSUNCAO em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733679-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA AGRAVADO: ANA PAULA FERNANDES DE ASSUNCAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IA INSTITUTO ARTÍSTICO LTDA contra decisão da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença proposto ANA PAULA FERNANDES DE ASSUNÇÃO, acolheu a impugnação do executado para tornar sem efeitos os autos praticados após a sua citação na fase de conhecimento, porém, ao mesmo tempo, decretou sua revelia.
Em suas razões (ID 62864265), o agravante sustenta que: 1) ao reconhecer a nulidade da citação, o juiz fixou como data do início do prazo para apresentação da contestação a própria data em que o executado compareceu aos autos e alegou a nulidade na fase de cumprimento de sentença; 2) como apresentou a impugnação em 26/06/2024, o prazo considerado pelo juiz para apresentação de sua defesa transcorreu em 17/07/2024, razão pela qual o juiz, no mesmo ato em que reconheceu a nulidade da citação, decretou sua revelia; 3) a consequência do acolhimento da impugnação por falta ou nulidade de citação, em fase de cumprimento de sentença, deve ser a intimação do impugnante para, agora, apresentar sua contestação; 4) a parte impugnante não sabia se sua impugnação ia ser acolhida ou rejeitada, de modo que não apresentou contestação até porque o processo não se encontra em fase de conhecimento.
Requer, ao final, o deferimento do efeito suspensivo da decisão.
No mérito, o provimento do recurso para reforma a decisão agravada a fim de que “seja reconhecido que o início do prazo para apresentação de contestação é da sua intimação para tanto e não da data do seu comparecimento espontâneo.” Preparo comprovado (ID 62864269/62864268). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, há razoabilidade da tese desenvolvida: o prazo para apresentação da contestação começa a fluir da decisão que a reconhece (STJ - REsp 1930225/SP, 2020/0240900-8, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 08/06/2021, Publicação: 15/06/2021, Terceira Turma).
Ademais, os fundamentos trazidos pelo agravante indicam a plausibilidade de concessão do efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários.
Não há,
por outro lado, qualquer prejuízo à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como a reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/08/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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