TJDFT - 0734286-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
INCLUSÃO DO DETRAN/DF NO POLO PASSIVO.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO PELA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Compete ao Juízo Fazendário deliberar acerca da legitimidade do ente público para figurar no polo passivo da demanda, consoante se depreende, por analogia, do disposto nas Súmulas nº 150, nº 224 e nº 254 do STJ. 2.
Inviável, em sede de Conflito de Competência, a análise quanto à legitimidade passiva para a demanda. 3.
Excluído o DETRAN/DF do polo passivo, circunstância que atraía a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento da lide.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, o Suscitado. -
04/02/2025 12:53
Declarado competetente o
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04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734286-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d.
Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública em face do d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que declinou da competência para o processamento da Ação de Conhecimento movida por Rhafael dos Santos Siqueira em desfavor de Eduardo Pereira de Franca.
Recebo o conflito.
Designo o d.
Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 do CPC/15).
Oficie-se, solicitando ao d.
Juízo suscitado que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/08/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:13
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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20/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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