TJDFT - 0718241-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:55
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
25/06/2025 02:47
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0718241-51.2024.8.07.0007.
Faz saber também que VANESSA IAROSSI PEREIRA, CPF: *29.***.*19-59, brasileira, solteira, filha de Vitor Mattos Pereira e de Isabel Iarossi Pereira, nascida em 24/10/2003, foi submetidoa à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que VITOR MATTOS PEREIRA foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, ACOLHO o pedido para submeter VANESSA IAROSSI PEREIRA à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ela ser portadora de transtorno do desenvolvimento intelectual.
Nomeio como curador seu genitor VITOR MATTOS PEREIRA, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela...
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 15/05/2025 18:45.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0718241-51.2024.8.07.0007.
Faz saber também que VANESSA IAROSSI PEREIRA, CPF: *29.***.*19-59, brasileira, solteira, filha de Vitor Mattos Pereira e de Isabel Iarossi Pereira, nascida em 24/10/2003, foi submetidoa à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que VITOR MATTOS PEREIRA foi nomeado seu curador, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Posto isso, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, ACOLHO o pedido para submeter VANESSA IAROSSI PEREIRA à curatela, por tempo indeterminado, em razão de ela ser portadora de transtorno do desenvolvimento intelectual.
Nomeio como curador seu genitor VITOR MATTOS PEREIRA, a quem incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela...
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 15/05/2025 18:45.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:57
Expedição de Termo.
-
16/05/2025 15:57
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:06
Outras decisões
-
12/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/03/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
18/12/2024 11:04
Juntada de Certidão - sepsi
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/11/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:37
Outras decisões
-
13/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/11/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial da requerida, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD em nome da requerida. -
20/09/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:03
Nomeado curador
-
16/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA IAROSSI PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITOR MATTOS PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0718241-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 454/2024 foi encaminhado eletronicamente por e-mail.
Certifico ainda que a DECISÃO (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para ciência e providências.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 208381173, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:56
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0718241-51.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por VITOR MATTOS PEREIRA com o objetivo de submeter sua filha VANESSA IAROSSI PEREIRA, nascida em 24/10/2003 (ID 207528109), à curatela, em razão de ela aparentemente estar incapacitada para os autos da vida civil, por ser portadora de deficiência intelectual.
O autor informou que é genitor da requerida que possui problemas neurológicos e cognitivos, não possuindo condições de gerir os atos da vida civil.
Relatou que a genitora da demandada é falecida e que ela não possui outros irmãos.
Afirmou que atualmente exerce os cuidados com a filha em conjunto com o seu atual cônjuge.
Declarou que a requerida é proprietária de um imóvel deixado pela mãe e aufere renda mensal de R$ 1.906,00 oriunda de pensão por morte.
Por fim, disse que é autônomo, não possui renda comprovada e é isento do imposto de renda.
Em 6/8/2024, determinou-se emenda à inicial (ID 206634183).
O requerente apresentou emenda (ID 207526143).
Anexou documentos. É o que basta ao relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Recebo a emenda (ID 207526143).
O relatório médico emitido em 13/8/2024 atesta que a requerida é portadora de encefalopatia crônica não progressiva e déficit intelectual com sofrimento psíquico grave (ID 207528115).
Ademais, o autor informou que a requerida é filha única, não possui outros irmãos, reside atualmente consigo e recebe os seus cuidados em conjunto com o seu atual cônjuge.
Ainda, declarou que a filha aufere renda mensal de R$ 1.906,71 advinda do benefício previdenciário de pensão por morte.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter VANESSA IAROSSI PEREIRA à curatela provisória.
Nomeio seu genitor VITOR MATTOS PEREIRA curador provisório dela.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio da curatelada por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dela.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que ela se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da requerida a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Ressalto às patronas do requerente que doravante os documentos devem ser anexados em formato PDF, a fim de facilitar o manuseio dos autos.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
21/08/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
02/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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