TJDFT - 0703027-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703027-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 03/07/2023, adquiriu da requerida um aparelho celular Motorola pelo valor de R$5.199,00.
Afirma que pouco tempo depois o produto apresentou defeito.
Informa que, em 04/03/2024, levou o aparelho a uma autorizada, por indicação da ré, sendo cobrado o valor de R$5.000,00 pelo conserto.
Aduz que, em razão de sua negativa, a autorizada reteve o aparelho.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$5.199,00, além de danos morais de R$2.500,00.
A requerida apresentou defesa (ID 197490427) com preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência em razão da necessidade de perícia.
Afirma que a responsabilidade por eventuais problemas no aparelho é da fabricante.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a responsável pela venda do produto, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da Preliminar de incompetência (necessidade de perícia) Quanto a preliminar de incompetência ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
Conforme declarado na inicial, o aparelho não se encontra na posse da autora, de modo que a realização da perícia resta prejudicada.
Ademais, o valor da causa, inibe o ajuizamento da ação perante a Vara Cível Comum, afeita a quantias maiores e a causas complexas.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Porém, embora se trate de relação de consumo, à parte autora caberia produzir provas mínimas de suas alegações.
A autora afirma que levou o aparelho à autorizada, sendo cobrada a quantia de R$5.000,00 pelo conserto.
Entretanto sequer foi apresentado o laudo ou mesmo orçamento a fim de comprovar a afirmação.
A apresentação de laudo emitido pela autorizada é determinante para a análise da existência de vício oculto.
Cumpre ressaltar que não é usual que as autorizadas retenham o produto diante da negativa em pagar pelo conserto.
Tal circunstância deveria ter sido comprovada cabalmente pela autora, mas não foi.
Melhor sorte não socorre a autora em relação ao pedido de dano moral.
Das provas apresentadas nos autos não se observa qualquer atitude da ré capaz de trazer prejuízo extrapatrimonial à demandante.
Assim, ante a ausência de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, o pedido merece ser indeferido.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/05/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:47
Deferido o pedido de MARIA ALCIONEDA DE MORAES DUARTE - CPF: *09.***.*74-91 (AUTOR).
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25/03/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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