TJDFT - 0716590-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:46
Deferido o pedido de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
10/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716590-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JUAN OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer o requerimento retro, uma vez que na declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ID 238559822) não há indicação de rendimentos pagos ao executado pela Caixa Econômica Federal.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JUAN OLIVEIRA CARDOSO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:46
Indeferido o pedido de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:46
Outras decisões
-
12/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716590-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JUAN OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a intimação de ID 220231682 realizou-se via aplicativo de mensagem, renove-se o mandado de ID 237558740, via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone petição de ID 241132817).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:04:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:07
Outras decisões
-
30/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:32
Outras decisões
-
10/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:09
Outras decisões
-
04/06/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:02
Outras decisões
-
22/05/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 23:51
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JUAN OLIVEIRA CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JUAN OLIVEIRA CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
06/02/2025 14:25
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:19
Homologada a Transação
-
03/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JUAN OLIVEIRA CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 19:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:55
Outras decisões
-
24/10/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUAN OLIVEIRA CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716590-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JUAN OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em desfavor de JUAN OLIVEIRA CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que “o Executado contratou um pacote de viagem de formatura em 29/11/2022, em favor de YURI GOMES OLIVEIRA, com destino a Porto Seguro/BA, realizada no período de 09/07/2023 a 14/07/2023, mas não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas”; que “para pagamento do valor do pacote foi acordado que haveria o parcelamento por boleto bancário, em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira no montante de R$ 344,70, e as demais no valor de R$ 600,03 cada, totalizando R$ 5.744,97”; que “a viagem foi realizada nos exatos termos do contrato/proposta e o beneficiário da viagem, obteve pela prestação dos serviços acesso à programação e atrações disponíveis”; que “não foram quitadas as parcelas dos meses de junho a novembro de 2023”.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento no valor total de R$ 4.461,30.
Citação ao ID 204674731.
Nos termos da certidão de ID 207268558, não houve apresentação de contestação.
A decisão de ID 207981888 decretou a revelia do réu.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança pretendida.
Ou seja, encontra-se encartada no processo, por meio dos documentos do ID 194959325 ao ID 194959340, prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos e a necessidade de prestigio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores pagos pelos serviços prestados.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$4.461,30 (quatro mil quatrocentos e sessenta um reais e trinta centavos), valores já atualizados até 24/04/2024, nos termos da planilha de ID 194960800.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:53:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716590-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JUAN OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 204674731, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço confirmado em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:08
Decretada a revelia
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19/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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13/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:25
Outras decisões
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12/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JUAN OLIVEIRA CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:19
Outras decisões
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01/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/06/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:23
Outras decisões
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05/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:23
Outras decisões
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13/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2024 05:51
Recebidos os autos
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01/05/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 05:51
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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