TJDFT - 0725277-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/11/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/10/2024 07:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
02/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/09/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725277-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCLIDES SALES DE SOUSA JUNIOR, KLAUS CARVALHO VALADARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EUCLIDES SALES DE SOUSA JUNIOR e KLAUS CARVALHO VALADARES, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que os autores, um Subtenente e um Segundo Sargento do CBMDF, alegam que nunca receberam a gratificação natalina corretamente, conforme estipulado pelo Decreto-Lei 2.317/1986.
Eles impetraram um mandado de segurança, obtendo uma decisão favorável na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, determinando a inclusão dos auxílios-moradia e alimentação na gratificação natalina.
O Distrito Federal apelou, e a 4ª Turma Cível do TJDFT reformou parcialmente a sentença, excluindo apenas o auxílio-alimentação da gratificação.
Reconhecida a ilegalidade da exclusão do auxílio-moradia, os autores têm direito a valores retroativos referentes a 2017-2021.
Em cumprimento provisório, receberam pagamentos em 2022 e 2023.
Os valores retroativos devidos são R$ 7.770,16 para Euclides Sales de Sousa Júnior e R$ 7.227,70 para Klaus Carvalho Valadares.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$ 7.770,16 a EUCLIDES SALES DE SOUSA JÚNIOR e R$ 7.227,70 a KLAUS CARVALHO VALADARES, referentes aos retroativos devidos em razão da não inclusão do auxílio-moradia na Gratificação natalina nos anos de 2017 a 2021.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) operou-se a prescrição; b) a parte requerente não preenche os pressupostos legais e constitucionais para o recebimento de diferenças nos na forma e no meio desta ação.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Prejudicial de Prescrição Quanto a demandas que envolvam o pagamento de prestações periódicas, a prescrição irá atingir cada uma das parcelas sucessivamente, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Destarte, incide o regime jurídico prescrito pelo art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos 5 anos que antecedem o ajuizamento do mandado de segurança nº 0700358-29.2022.8.07.0018.
II.2.2.
Da Inexistência de Coisa Julgada Segundo o art. 502 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No mesmo sentido, vide art. 337, §4º, do CPC: Art. 337, § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Por sua vez, determina o art. 504 do CPC: Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Especificamente quanto ao mandado de segurança, o STF tem jurisprudência pacífica, consubstanciada nos enunciados de Súmula nº 269 e 271, no sentido de que a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, o qual deverá ser objeto de ação judicial própria.
Súmula nº 269 do STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271 do STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Por conseguinte, a jurisdição exercida no bojo do mandado de segurança nº 0700358-29.2022.8.07.0018 somente atinge as prestações que se vencerem após a impetração do “mandamus”, não abarcando as parcelas pretéritas, que ficarão sujeitas ao que for decidido no procedimento comum.
Outrossim, destaco que os motivos determinantes para o que foi decidido no mandado de segurança nº 0700358-29.2022.8.07.0018, assim como a verdade dos fatos, não fazem coisa julgada, por força do art. 504, do CPC, de sorte que a presente sentença não fica vinculada aquilo que foi decidido quando do julgamento do remédio constitucional.
II.3.
Do Mérito A controvérsia dos autos reside na possibilidade de incluir, na base de cálculo do décimo terceiro salário, verbas recebidas no período.
Segundo os arts. 6º e 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986: Art. 6 º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Art. 9 º Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.
Por sua vez, o art. 53 da Lei nº 7.289/1984 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) determina o seguinte: Art. 53.
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. § 1º Na ativa, compreende: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Já a Lei nº 10.486/2002 dispõe sobre a remuneração e a gratificação natalina devida aos policiais militares nos seguintes termos: Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; II - observada a legislação específica: a) assistência pré-escolar; b) salário-família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
Parágrafo único.
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (…) XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; Com base na legislação colacionada acima, verifica-se que, em relação aos servidores militares do Distrito Federal, o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, tanto que estão previstos como direito pecuniário além da remuneração, de modo que não podem refletir no décimo terceiro salário.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - De acordo com o Decreto-lei n. 2.317/1986, que instituiu a Gratificação de Natal aos militares do Distrito Federal, para efeito de pagamento do referido benefício, entende-se, como remuneração, o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente. (…) 3 - É cediço que o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação são direitos pecuniários mensais revestidos de caráter indenizatório e transitório, que não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal.
Logo, na ausência regra permissiva que ampare a pretensão do impetrante, as referidas rubricas não podem integrar a base de cálculo de outros benefícios. (TJ-DF 07092721920218070018 1665028, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 1 - A Gratificação de Natal tem como base de cálculo a remuneração, composta pelo vencimento ou soldo, e as vantagens de caráter permanente (artigo 9º do Decreto-Lei 2.317/86. 2 - De acordo com o artigo 3º, XIV, da citada Lei 10.486/2002, o auxílio-moradia é “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”. 3 - O auxílio-moradia, que tem por escopo custear gastos com despesas de habitação, possui natureza indenizatória, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, não constituindo, desse modo, vantagem de caráter permanente para efeito de cálculo da Gratificação de Natal. 4 - Recurso não provido. (TJ-DF 07078077220218070018 1600797, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) 1 - Conforme previsto no Decreto-lei nº 2.317/1986, em seu artigo 9º, para o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos militares do Distrito Federal, entende-se como remuneração tanto o vencimento ou soldo quanto às vantagens de caráter permanente. 2 - A luz do que dispõe a Lei nº 10.486/2002, o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação não integram a remuneração dos militares do Distrito Federal, por se tratar de direito pecuniário de natureza indenizatória, a qual se destina a custear gastos específicos do militar. 3 - O artigo 3º da Lei nº 10.486/2002 define a natureza temporária dos auxílios, os quais, por se tratarem de um direito pecuniário mensal e não uma parcela permanente, não podem compor a base de cálculo da gratificação de natal (13º salário). (TJ-DF 07031987520238070018 1772375, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) Por conseguinte, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
29/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:22
Outras decisões
-
12/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/04/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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