TJDFT - 0722496-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:02
Juntada de carta de guia
-
29/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:40
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 18:03
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
18/08/2025 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 22:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722496-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALVES SILVEIRA CERTIDÃO - VISTA A DEFESA Remeto os autos à Defesa, para ciência da Sentença.
ANA BARBARA AUGUSTO MELO Estagiário Cartório (Datado e assinado digitalmente) -
10/12/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722496-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALVES SILVEIRA CERTIDÃO - VISTA A DEFESA Remeto os autos à Defesa, para alegações finais.
RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
01/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:03
Juntada de Alvará de soltura
-
25/10/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 16:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/10/2024 18:38
Revogada a Prisão
-
25/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:53
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
09/09/2024 17:51
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 17:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0722496-64.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALVES SILVEIRA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa ao réu assistido por advogado particular (desde que réu e advogado estejam juntos no mesmo ambiente), e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência.
Esta será realizada em conjunto com a audiência dos autos 0722498-34.2024.8.07.0003, 0721417-50.2024.8.07.0003.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 09/09/2024 14:00 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC >>>QRCode: KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
28/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722496-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALVES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ADRIANO ALVES SILVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e art. 147, caput, do CP, ambos na forma do art. 70, caput, CP, no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 24/07/2024 (ID. 205263481).
O réu foi citado (ID. 207120258) e apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação de prisão preventiva (ID. 208524000).
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (id. 208631822).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Noutro giro, verifico que o acusado foi preso pela prática, em tese, do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça em face de sua ex-companheira.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito, pois há indícios de que o réu tenha, por mais de uma vez, descumprido medidas protetivas de urgência deferidas por este juízo (vide autos nº 0717032-59.2024.8.07.0003) o que indica que a segregação cautelar é a única medida apta, no momento, a frear a senda delitiva do acusado.
Destaque-se que a ofendida já buscou auxílio do aparato de segurança pública por diversas vezes, conforme se extrai dos registros de ocorrência de nº. 2084/2024, 1861/2023 e 1011/2023, todos da DEAM II (autos nº 0722498-34.2024.8.07.0003).
Como bem ressaltou o Ministério Público, infere-se da folha de antecedentes criminais (id. 207616525 e 207616527) que o réu é reincidente específico, o que demonstra a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva.
Diante disso, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado na resposta à acusação e ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
II - DO SANEAMENTO DO FEITO Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Eventuais questões de mérito expendidas pela Defesa técnica serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: Testemunhas de acusação/comuns: 1.
Em segredo de justiça (vítima, ID 204753090) Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Caso a vítima, réu ou testemunhas não possam comparecer presencialmente, com a apresentação de justificativa plausível, fica deferida, desde já, a sua oitiva por videoconferência.
Proceda-se com a pesquisa no PJe para que seja verificado se o réu possui outras ações penais neste juízo, com eventual designação conjunta de audiência de instrução e julgamento.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:52
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0722496-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALVES SILVEIRA DESPACHO Intime-se novamente o advogado constituído pelo réu, Dr.
Daniel Antônio de Sá Silva, OAB – DF 48.561-A, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia da defesa, intime-se pessoalmente o acusado para que, querendo, constitua novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser-lhe nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito.
Cumpridas as diligências, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:24
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
07/08/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 18:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:38
Declarada incompetência
-
22/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
22/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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