TJDFT - 0701979-13.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:15
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEISE BOSI DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:05
Conhecido o recurso de NEISE BOSI DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*30-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/09/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEISE BOSI DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701979-13.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEISE BOSI DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEISE BOSI DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença n.º 0764867-38.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que determinou o aguardo do trânsito em julgado do RE n.º 1.491.414 para apreciar o pedido de expedição de RPV observando o limite de 20 salários mínimos.
Em seu recurso, o exequente, ora agravante, defende a possibilidade de expedição da RPV observando o limite de 20 salários mínimos em razão do julgamento do RE n.º 1.491.414.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida para determinar a expedição da RPV observando o limite de 20 salários mínimos.
Preparo recolhido (ID 62866982). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Em consulta aos autos de origem, não houve o indeferimento do pedido, tampouco determinação de expedição da RPV com limite de 10 salários mínimos.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
20/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:42
Outras Decisões
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710135-12.2024.8.07.0004
Fabricio de Oliveira
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 22:25
Processo nº 0704160-04.2023.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Wesley Mendes Durante
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 11:43
Processo nº 0766909-26.2024.8.07.0016
Prime Marketing Digital LTDA
Thayane Morais de Alencar
Advogado: Thais Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:25
Processo nº 0722168-20.2023.8.07.0020
Raphael Luiz Correia de Lima
Tim S A
Advogado: Israel Alves Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:14
Processo nº 0722168-20.2023.8.07.0020
Raphael Luiz Correia de Lima
Tim S A
Advogado: Israel Alves Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 20:51