TJDFT - 0706971-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:38
Juntada de guia de recolhimento
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13/02/2025 15:38
Juntada de guia de recolhimento
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13/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
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12/02/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:51
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0706971-09.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ROGER FREITAS SANTOS e outros SENTENÇA ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado, por 9 (nove) vezes, e do crime de corrupção de menor, capitulados no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Narra a denúncia (ID 205329338) que no dia 14 de julho de 2024, entre 23h e 23h30, nas imediações da QE 7, Guará/DF, os denunciados ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o adolescente C.D.DOS S.
B., subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca contra M.J.O.S., N.P.S. e J.A.F.DE S., uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e um dólar em espécie, pertencentes a J.A. (1ª conduta).
A denúncia também narra que na mesma data, por volta das 23h40, nas imediações da QE 26, Guará/DF, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o referido adolescente, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca contra R.DE L.S. e T.G.M.C., um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13, cor preta, e um relógio, ambos pertencentes a R., e um aparelho celular, marca Apple, modelo XR, cor vermelha, pertencente a T. (2ª e 3ª condutas).
Ainda segundo a denúncia, na mesma data, por volta das 23h40, entre a QE 26 e a QE 34, Guará/DF, os denunciados , agindo de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o mesmo adolescente, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca e um facão contra Y.D.S.F. e A.L., um aparelho celular, uma carteira contendo diversos documentos, um óculos de grau e algumas bijuterias pertencentes a Y., e um aparelho celular, algumas bijuterias, uma carteira de cigarro e R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, todos pertencentes a A.L. (4ª e 5ª condutas).
Consoante a denúncia, na mesma data, por volta das 23h45, nas imediações da QE 34, Guará/DF, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o adolescente já mencionado, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca contra J.DOS S.
M., C.B.
DOS S., M.E.S.A. e C.E.G.F., um aparelho celular, marca Motorola, modelo XT20532, cor cinza, com carregador e uma carteira de habilitação, pertencentes a J., uma mochila, cor cinza, contendo objetos pessoais, pertencentes a M.E., um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G60, cor prata e uma mochila contendo objetos pessoais pertencentes a C., e uma mochila colorida contendo R$ 10,00 (dez reais) e 4 (quatro) anéis, pertencentes a C.E. (6ª, 7ª, 8ª e 9ª condutas).
Por fim, a denúncia narra que, nas circunstâncias acima relatadas, os acusados ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS, agindo de maneira livre e consciente, facilitaram a corrupção do adolescente C.D.DOS S.
B., nascido em 20/04/2008, com ele praticando os crimes de roubo supra descritos (10ª conduta).
Em 16 de julho de 2024 o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, em relação a ambos os acusados (ID 204237115).
A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024 (ID 205335724).
Os denunciados foram citados (ID 206379755 e 206379756) e apresentaram resposta à acusação (ID 207920723), assistidos por advogada constituída (ID 207926803 e 207926804).
Decisão saneadora foi proferida em 19 de agosto de 2024 (ID 207972329).
A instrução processual transcorreu de acordo com as atas de audiência de ID 212494333 e 220420934, com a oitiva de sete vítimas e de duas testemunhas e os interrogatórios dos réus.
Em 7 de novembro de 2024, foi reanalisada e mantida a prisão preventiva dos réus (ID 217009179).
Em alegações finais orais (ID 220481531), o Ministério Público oficiou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia e, em caso de reconhecimento do crime continuado, em relação aos crimes de roubo, requereu que seja aplicado o aumento previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.
A Defesa, em suas alegações finais, por memoriais (ID 223097863), pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva, a fim de que seja aplicada uma pena única, com o devido aumento, conforme artigo 71 do Código Penal.
Em relação à dosimetria das penas, requereu sejam consideradas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea em favor de ambos os acusados. É o relatório.
DECIDO.
Merece acolhimento a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação dos réus pela prática de 9 (nove) crimes de roubo majorado, em concurso formal e em continuidade delitiva, bem como pela prática do crime de corrupção de menor, porquanto no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desses delitos e não existem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor dos acusados.
Com efeito, a materialidade e a autoria dos 9 (nove) crimes de roubo majorado e do crime de corrupção de menor são comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante nº 533/2024-4ª DP (ID 204067969), dos termos de declaração de nº 772, 773, 774, 776, 777, 778, 779, 780, 781 e 782/2024-4ª DP (ID 204067970, 204067971, 204067972, 204067973, 204067974, 204067975, 204067976, 204067977, 204067978 e 204067979), do auto de apresentação e apreensão nº 513/2024-4ª DP (ID 204067990), dos termos de restituição nºs 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196/2024-4ª DP (ID 204067991, 204067992, 204067993, 204067994, 204067995, 204067996, 204067997, 208313669 e 208313670), da comunicação de ocorrência policial de nº 4.314/2024-1ª DP (ID 204068000), dos laudos de exame de corpo de delito nºs 26.350/24 e 26.353/24 (ID 204073449 e 204073450), da informação pericial de nº 6279/2024-II (ID 205263825), da certidão de oitiva nº 219/2024-4ª DP (ID 205263827) e do laudo de perícia criminal de nº 69.913/2024 - exame de eficiência - (ID 210205912), bem como na prova oral produzida em Juízo.
A vítima M.J.O.S., foi ouvida perante autoridade policial (ID 204067971) e, em Juízo (ID 212533342), relatou, em suma, que estava em companhia de amigos, em uma lanchonete, Bomba; que seu amigo J.A. pediu que o acompanhassem até a casa dele; que viram uma carroça se aproximando; que um dos rapazes, de roupa azul, com um facão, pulou da carroça e anunciou o assalto; que ele disse para passar tudo, senão iria matá-los; que somente J.A. ficou no local, enquanto o depoente e N. saíram correndo, pedindo socorro; que outros dois indivíduos permaneceram em cima da carroça; que voltaram à lanchonete e contaram o fato; que saíram de carro e encontraram J.A., que disse que os assaltantes só levaram a carteira dele; que não viram os assaltantes naquele momento; que ligaram para a polícia; que depois avistaram uma viatura da polícia e relataram o fato; que seguiram para a delegacia; que posteriormente foram orientados a comparecer a uma delegacia na Asa Norte; que ali, enquanto estavam dentro do carro, avistaram os três indivíduos detidos; que o depoente reconheceu o autor que estava com o facão e blusa azul; que J.A estava poucos passos à frente do depoente e de N.; que o anúncio de assalto foi geral, dirigido a todos; que no momento da abordagem, o autor do fato desceu praticamente em cima de J.A, de modo que o depoente e N. conseguiram correr; que ele falou que era um assalto e que se não entregassem tudo, iriam morrer; que ele direcionou a ameaça aos três.
Por sua vez, a vítima N.P.S. foi ouvida em sede de inquérito policial (ID 204067972) e, uma vez inquirida em Juízo (ID 212533344), declarou, em resumo, que estava no Bomba, com J.A. e M.; que J.A. quis ir embora; que, perto da casa de J.A., avistaram uma carroça com alguns indivíduos; que um deles desceu em frente a J.A com um facão e disse: “é o seguinte, é um assalto”; que não ouviu as outras palavras que ele disse; que o depoente e M. correram; que na carroça tinha três pessoas; que não viu se os outros desceram, pois foi muito rápido; que a carroça ficou perto do assaltante, cerca de um metro, a ponto de que dava para ouvir o que ele estava falando durante a abordagem; que a carroça estava mais perto de J.A do que do depoente e M.; que depois retornaram para o Bomba; que ligaram para a polícia e noticiaram o fato; que J.A. disse que os assaltantes levaram a carteira dele; que depois foram para a delegacia registrar ocorrência; que foram para a delegacia da Asa Sul e depois para uma delegacia na Asa Norte; que não conseguiu ver o assaltantes na delegacia; que J.A. estava um pouco mais à frente e o autor o abordou primeiro; que a carroça parou na frente das vítimas; que a carteira foi devolvida na delegacia; que não foi feito reconhecimento na delegacia; que um cara desceu da carroça e outros dois ficaram sobre a carroça, olhando.
De sua parte, a vítima J.A.F.DE S., foi ouvida perante a autoridade policial (ID 204067970) e, ao ser ouvida em Juízo (ID 212534595), narrou, em síntese, que estava no Bomba, com M. e N. e mais alguns amigos; que M. e N. o acompanharam até sua casa; que avistaram uma carroça se aproximando; que na carroça havia três indivíduos; que um dos indivíduos desceu e ficou bem próximo da carroça; que esse indivíduo estava com um facão em punho, disse que era um assalto e que era para entregar tudo, senão os mataria; que seu celular estava na cintura; que entregou somente sua carteira, com dinheiro e documentos pessoais; que estava um pouco mais à frente de seus amigos e foi abordado; que M. e N. saíram correndo; que depois de entregar a carteira, o depoente também fugiu; que retornaram ao Bomba para avisar os outros amigos; que posteriormente encontraram uma viatura e informaram o ocorrido; que sua carteira e documentos pessoais não foram devolvidos; que na delegacia lhe devolveram um cartão bancário e uma nota de dólar; que não consegue reconhecer os autores; que não se lembra das fisionomias dos autores; que só se recorda que um deles estava de camiseta azul; que na delegacia um dos autores desceu da viatura; que o autor não usava camiseta do Corinthians; que o depoente jogou a carteira em direção ao autor e saiu correndo; que não foi seguido, nem os autores gritaram quando o depoente correu.
A seu turno, a vítima R.DE L.S., foi ouvida em sede de inquérito policial (ID 204067979) e, em Juízo (ID 212534600), disse, em suma, que estava em companhia de T., em direção à casa dela; que foram abordados por três caras em uma carroça; que dois pareciam ser maiores de 18 anos e o outro menor; que um dos maiores desceu, com um facão prateado, trajando um moletom azul, e exigiu que o depoente entregasse o celular, se não ele iria furá-lo; que entregou o celular; que o outro indivíduo, que parecia ser o menor de idade, de blusa amarela, tinha em punho de uma faca de cortar carne, de cabo branco, e abordou T.; que o terceiro indivíduo permaneceu na carroça, perto deles, vendo a ação; que eles levaram seu iPhone e seu relógio; que levaram o iPhone de T. também; que o indivíduo que o assaltou era um moreno mais alto; que se dispõe a realizar reconhecimento pessoal dos autores.
Já a vítima T.G.M.C., foi ouvida em sede de inquérito policial (ID 204067973) e, em sua oitiva em Juízo (ID 212539633), declarou que estava indo em direção à casa de sua mãe, em companhia de R.; que avistaram três indivíduos em uma carroça; que não suspeitaram que seriam abordados; que um deles desceu, anunciando o assalto; que estava com seus dois cachorros; que atravessou a rua; que outro indivíduo, acredita que seja menor de idade, foi atrás da depoente e a abordou, com uma faca apontada em sua direção; que o primeiro indivíduo continuou ameaçando R. com uma outra faca; que o indivíduo que abordou o R. estava de azul, ao passo que o outro que a abordou, estava de amarelo; que disse que não estava com o celular, mas ele disse que se não o entregasse, iria matá-la; que entregou o celular; que ele determinou que desbloqueasse o celular, o que foi feito; que eles levaram os dois celulares; que passou a gritar por socorro; que encontrou uma amiga e pediu para ela ligar para a polícia; que comunicaram o fato à polícia e foram para a 4ª DP; que de lá foram para uma delegacia na Asa Norte; que o policial ligou para sua amiga e disse ter encontrado os autores; que seus celulares foram restituídos; que não teve contato com as pessoas que foram presas; que acredita que pode reconhecer o indivíduo que abordou R.; que um indivíduo ficou sobre a carroça; que não olhou para ele, mas acha que ele conduzia a carroça.
Por seu turno, a vítima A.L.S.S., ouvida em Juízo (ID 212540757), afirmou que estava em companhia de Y.; que era um local escuro; que escutaram uma carroça e passaram a caminhar rápido; que os três indivíduos desceram e exigiram que entregassem tudo, senão as mataria; que determinaram que desbloqueasse o celular; que estava nervosa e não conseguia fazer, ao que eles ameaçaram esfaqueá-la; que um deles portava um facão; que passou tudo o que tinha; que entregou seu celular e seu cartão; que apalparam os bolsos de sua calça e tiraram seu dinheiro, trinta reais, anéis, colares; que de Y. levaram celular, carteira e óculos de grau; que eles passaram a empurrá-las, mas desistiram e foram embora; que a depoente e Y. foram para a casa dela; que no dia seguinte Y. foi na delegacia; que disseram que seus pertences estavam na Delegacia da Criança e do Adolescente; que foram restituídas dos objetos roubados, com exceção do dinheiro; que não consegue reconhecer os autores.
A vítima C.E.G.F. foi ouvida em sede de inquérito policial (ID 204067977) e, em Juízo (ID 220481509), disse, em resumo, que estava entre a QE 32 e a QE 34, com seus colegas C., M.E. e V.; que conhece J., mas ele não estava com o grupo; que J. estava do outro lado da rua; que os rapazes da carroça viram J. e também o assaltaram; que pediu a V. para buscar seu celular, de bicicleta; que viram a carroça e deram passagem; que a carroça então parou ao lado deles e o indivíduos foram descendo; que eram três indivíduos na carroça; que saiu correndo, mas um deles, de blusa azul, a seguiu e a alcançou; que eles anunciaram o assalto, dizendo algo do tipo: “passa tudo, é um assalto”; que um deles desceu com um facão na mão; que, salvo engano, os três desceram; que o indivíduo que foi atrás da depoente estava sem faca; que ficou à distância; que C. ficou sem o tênis, blusa, mochila e o celular; que M.E. ficou sem a mochila; que viu ela tentando desbloquear o celular; que levaram a mochila e a bicicleta da depoente; que, em seguida, um dos assaltantes, o de blusa azul, foi andando com a bicicleta e abordou J. mais à frente; que, salvo engano, levaram o celular de J.; que a depoente falou com ele depois; que a depoente chegou a discutir com um dos autores, o de blusa branca; que depois percebeu que ele estava com uma faca; que ele mandou a depoente levantar a blusa, procurando o celular, e passou a mão na sua bunda, e lhe mandou retirar seus anéis; que ficou a uns dez metros de distância dos demais; que enquanto discutia com a depoente, o autor viu a polícia e os três saíram correndo, deixando para trás todos os bens subtraídos; que sua mochila e sua bicicleta foram recuperadas, porque eles largaram lá, durante a fuga; que a carroça ficou lá, cheia de coisas, vários celulares e cartões; que os autores saíram correndo; que chegou a ver a faca; que não viu os autores na delegacia; que acredita que viu um deles, possivelmente o adolescente, depois que ele foi detido pela polícia, ainda no Guará; que viu um deles sendo conduzido pela polícia, algemado; que não sabe quanto tempo depois eles foram presos; que acredita que consegue reconhecer um dos autores.
O policial militar ANÍSIO EDUARDO PINHEIRO SOARES, ouvido em Juízo (ID 212540759), narrou que participou da prisão dos réus; que o COPOM acionou sua guarnição noticiando um assalto na QE 26, praticado por três indivíduos em uma carroça; que na altura da QE 32 avistaram a carroça e viram os três abordando outras pessoas; que passaram sobre o canteiro central, em direção a eles; que eles correram; que os transeuntes falaram que era um assalto; que foram atrás deles; que conseguiu alcançar um dos indivíduos, enquanto o outro policial abordou os outros dois; que os dois réus entraram debaixo de um carro e apresentaram resistência; que refizeram o caminho por onde eles correram e encontram uma mochila com diversos celulares e outros bens das vítimas; que um dos detidos era menor; que foram para a DCA e depois para 1ª DP; que as pessoas que estavam sendo abordadas no momento da chegada da polícia disseram que foram assaltadas pelos autores; que eles pegaram os objetos e saíram correndo; que aquelas vítimas também foram para a delegacia, mas não se recorda dos nomes delas; que ao todo foram nove vítimas; que alguns bens estavam jogados na rua e foram recuperados; que alguns bens estavam na mochila, dentro da carroça; que acredita que os bens jogados no chão eram das vítimas que tinham acabado de ser assaltadas; que um dos indivíduos assumiu a prática dos roubos e levou os policiais até o local onde dispensara os bens; que encontraram uma faca; que o indivíduo que confessou o crime foi o réu que está mais próximo da câmera, de pele mais clara, com tatuagem na mão; que não foi encontrado nenhum objeto na posse dos autores, no momento da prisão; que viu eles se desfazendo de alguns objetos; que não sabe precisar qual deles jogou os objetos no chão; que foi feito o reconhecimento na delegacia; que as vítimas levadas à delegacia reconheceram os autores; que na delegacia o depoente conversou com todas as vítimas; que elas lhe disseram que foram eles mesmo que praticaram os roubos.
Por sua vez, o policial militar RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, ouvido em Juízo (ID 212540760), afirmou que o COPOM irradiou a ocorrência; que como foi informado que os autores estavam de carroça, deduziram que eram indivíduos já conhecidos, moradores de uma invasão perto do Batalhão; que se dirigiam ao local; que nas imediações da QE 34 avistaram a carroça e os três autores; que naquele exato momento eles estavam praticando outro roubo; que subiram no meio fio para abordá-los; quando eles viram a viatura, saíram correndo; que correram atrás dos indivíduos; que eles foram localizados embaixo de carros; que os três indivíduos foram presos; que foram encontrados alguns objetos subtraídos; que alguns estavam na carroça; que os objetos subtraídos no último roubo, eles arremessaram; que foi localizada uma faca.
O réu ROGER FREITAS SANTOS, em seu interrogatório (ID 220481512), confessou a prática dos crimes, dizendo que estava em companhia de C., menor de 18 anos, e seu primo, MARCIEL; que os três estavam em uma carroça; que tinham tomado remédios, drogas; que então foram para a rua; que tiveram a ideia de roubar; que não se recorda quantas pessoas assaltaram; que se recorda do primeiro fato narrado na denúncia, em que abordaram adolescentes; que também se recorda do fato envolvendo a abordagem de um homem e uma mulher; que também confirma o assalto de duas mulheres e dos bens subtraídos delas; que também confirma a subtração de pertences no fato envolvendo duas mulheres e dois homens; que nesse último fato, o depoente e o menor estavam abordando esse pessoal, quando os policiais passaram na via; que então saíram correndo; que deixaram a carroça lá; quem estava conduzindo a carroça era MARCIEL; quem enquadrava as vítimas era o menor; que o depoente passava recolhendo os pertences das vítimas; que o menor estava com o facão; que a polícia já estavam à procura do seu grupo; que os policiais viram a carroça e então foram atrás, conseguindo prender os três; que os bens foram recuperados lá na hora; que correram e foram dispensando os objetos no caminho; que C. é seu primo e tem 16 anos de idade; que todos esses fatos narrados foram praticados sempre da mesma forma; que MARCIEL sempre estava em cima da carroça, o menor abordava as vítimas e o depoente recolhia os objetos.
De sua parte, o réu MARCIEL LACERDA DOS SANTOS, em seu interrogatório (ID 220481513), confessou a prática dos crimes e narrou que no dia dos fatos estava em companhia de ROGER e do outro primo mais novo, C., de 16 anos; que estavam totalmente drogados; quem estava com o facão era o menor; que o depoente apenas estava em cima da carroça; quem abordava as vítimas era o menor; que ROGER recolhia os pertences; que o depoente conduzia a carroça; que se recorda do primeiro fato, envolvendo a abordagem de uns rapazes; que se lembra da abordagem de um homem e uma mulher; que confirma a ocorrência desses fatos; que também se recorda da abordagem de duas mulheres; que confirma a ocorrência do último fato, envolvendo dois homens e duas mulheres, e se recorda dos bens deles subtraídos; que correram e foram cercados pela polícia; que saíram dispensando os pertences das vítimas; que colaborou com a polícia, indicando onde estavam os pertences das vítimas; que todos esses fatos ocorreram da mesma forma, sempre com o depoente na condução da carroça, o menor na abordagem das vítimas e ROGER recolhendo os objetos; que todos os fatos foram cometidos um atrás do outro, todos iguais.
A materialidade e a autoria dos 9 (nove) crimes de roubo majorado descritos na denúncia foram sobejamente comprovados no processo.
Conforme se extrai do rico acervo de provas, no dia 14 de julho de 2024, os denunciados ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS, em companhia do adolescente C.D.DOS S.B., reuniram-se e, uma vez decididos a praticar roubos, saíram às ruas do Guará/DF, a bordo de uma carroça de tração animal, tendo, no período entre 23 horas e 23h45, subtraído, em proveito de todos e mediante emprego de grave ameaça, exercida com um facão, pertences de nove vítimas, em quatro ações distintas.
Os réus foram presos em flagrante, nas proximidades da QE 32 do Guará II, logo depois de terem praticado o último delito, momento em que uma guarnição da Polícia Militar, que já estava no encalço do grupo, avistou a carroça e os acusados e iniciou perseguição, conseguindo abordá-los logo em seguida.
A Polícia Militar, então, encontrou em via pública parte dos bens subtraídos, que tinham sido arremessados pelos autores durante a fuga, bem como encontrou outra parte dos bens e um facão na carroça utilizada pelo grupo criminoso (auto de apresentação e apreensão nº 513/2024 - 4ª DP - ID 204067990).
Conforme apurado, sobremaneira pelos depoimentos colhidos ao longo do feito, seja em fase de inquérito, seja em Juízo, somados ao reconhecimento pessoal feito por vítimas (ID 212494333), conclui-se que MARCIEL DOS SANTOS era quem conduzia carroça, ao passo em que ROGER SANTOS e o adolescente CD.DOS S.B. abordavam as vítimas - um deles com um facão em punho – e despojavam-nas de seus bens.
Com efeito, o acervo de provas demonstra que os réus praticaram o primeiro roubo por volta das 23 horas, nas imediações da QE 07 do Guará I, em desfavor de J.A.F.
DE S., do qual subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com um facão, uma carteira contendo documentos pessoais, cartões bancários e um dólar em espécie, único objeto restituído (termo de restituição nº 192/2024-4ª DP, ID 204067995).
Tal fato restou inequivocamente comprovado, a partir dos depoimentos prestados pelas vítimas M.J.O.S., N.P.S. e J.A.F.DE S., para além da confissão de ambos os réus, em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Ato contínuo, entre 23 horas e 23h40, nas imediações da QE 26 do Guará II, os réus praticaram o segundo e o terceiro roubo, em desfavor de R.DE L.S e T.G.M.C., dos quais subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, respectivamente, um aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 13, cor preta, e um aparelho celular, marca Apple, modelo XR, cor vermelha.
Ambos os celulares foram apreendidos em posse dos réus e restituídos às vítimas (termos de restituição nº 193/2024 e 194/2024-4ª DP, ID 204067997 e 204067996).
Tal fato restou inequivocamente comprovado, a partir dos depoimentos prestados pelas vítimas R.DE L.S e T.G.M.C. e da confissão de ambos os réus, assim como pelo reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas em Juízo, sob o crivo do contraditório (ID 212494333).
Em seguida, entre a QE 26 e a QE 34 do Guará II, por volta das 23h40, os réus praticaram, com igual modo de execução, o quarto e o quinto roubo, ocasião em que abordaram as vítimas Y.D.S.F. e A.L.S.S. e subtraíram delas celulares, cartão bancário, dinheiro em espécie, anéis, colares, carteira e óculos de grau, sendo que parte desses objetos foram localizados e restituídos (termos de restituição nºs 195/2024 e 196/2024-4ª DP, ID 209121163 e 209121162).
Tal fato restou comprovado, ainda, a partir dos depoimentos de ambas as vítimas, colhidos em sede de inquérito policial, e da vítima A.L.S.S., em Juízo, sob o crivo do contraditório, os quais foram corroborados pelas confissões de ambos os réus.
Por fim, foi comprovado que por volta das 23h45, nas imediações da QE 34 do Guará II, os réus praticaram o sexto, o sétimo, o oitavo e o nono roubo, quando abordaram as vítimas C.E.G.F., M.E.S.A.; C.B.DOS S. e J.DOS S.M. e exigiram que estas lhes entregassem os pertences, sob ameaça de morte, com um facão à mostra.
As quatro vítimas tiveram objetos subtraídos - celulares, carregador, carteira de habilitação, mochilas, dinheiro em espécie e anéis -, os quais foram parcialmente recuperados (termos de restituição nºs 188, 189, 190 e 191/2024-4ª DP, ID 204067993, 204067994, 204067992 e 204067991).
Registre-se, que os crimes aqui em apreço se consumaram, uma vez que, a despeito da chegada dos policiais ao local do fato, os réus já haviam se apropriado dos bens das vítimas, tendo eles se desfeito dos objetos durante a fuga, de modo que os bens efetivamente saíram da esfera de disponibilidade das vítimas, inclusive parte deles não foram recuperados, segundo relatos da vítima C.E.G.F. em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Note-se, neste sentido, que para a consumação do crime de roubo, não há necessidade de que o autor tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído, mas basta tão somente que haja a inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo, como ocorreu na hipótese.
Neste sentido: APELAÇÃO.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
RETOMADA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
TEORIA DA AMOTIO (APREHENSIO).
SÚMULA 582 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a teoria da Amotio ou Aprehensio, pela qual entende-se que a consumação do delito de roubo ocorre quando o agente se torna possuidor do bem subtraído, sendo prescindível que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que se dê a posse mansa e pacífica sobre ela. 2.
Demonstrado no conjunto probatório que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de roubo consumado para tentado, ainda que a inversão da posse do bem subtraído, tenha se dado por breve período.
Súmula 582 do STJ.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863794, 07067949720238070008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 26/5/2024.) Quanto à autoria delitiva, não bastassem as confissões dos réus em Juízo, sob o crivo do contraditório, as vítimas minudenciaram a dinâmica dos fatos na fase de inquérito e em Juízo e duas delas reconheceram como autores dos delitos os réus ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS.
Demais disso, há que se ressaltar que os réus foram presos em flagrante, pouco tempo depois dos fatos, juntos com carroça usada nos crimes, na qual havia vários bens roubados, ao tempo em que parte dos demais bens foram encontrados nas ruas por onde os réus e seu comparsa passaram durante a tentativa de fuga.
Neste sentido, os depoimentos das vítimas, foram uníssonos e coerentes desde a fase investigativa, tendo sido corroborados pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, e pelas próprias confissões dos réus em Juízo.
Importa salientar, aliás, que a palavra da vítima, no processo penal, possui acentuado relevo, mormente em crimes dessa natureza, tanto por conta da clandestinidade que geralmente permeia tais infrações quanto pelo fato de terem sido as vítimas quem tiveram contato direto com seus agressores e dele sofreram consequências patrimoniais.
De se destacar que a grave ameaça, no caso em apreço, ocorreu na abordagem de todas as vítimas, ocasião em que os réus anunciaram o assalto com dizeres de ameaça e, ora ROGER SANTOS, ora o adolescente C.D.DOS S.B., apontava em direção às vítimas um facão (laudo de perícia criminal nº 69.913/2024 - exame de eficiência, ID 210205912), sendo certo que as ameaças foram aptas a causar fundado temor de ofensa à integridade física das vítimas, tanto que se renderam e entregaram os objetos.
Desse modo, é patente a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca.
Acerca do concurso de agentes, a incidência da causa de aumento de pena também é imperativa, haja vista que os réus praticaram os delitos com nítida divisão de tarefas e comunhão de esforços, tendo os dois atuado de forma decisiva para o sucesso da empreitada criminosa, uma vez que um deles, em especial, se encarregou de conduzir a carroça que conduzia o grupo criminoso e lhe dava fuga, bem como dava cobertura às ações criminosas, ao tempo que o outro réu era quem diretamente tomava das vítimas os pertences roubados.
Os 9 (nove) crimes de roubo majorado foram praticados em pelo menos quatro séries distintas de crimes, sendo que na segunda série foram consumados 2 (dois) crimes de roubo consumado, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, ao passo que na terceira série de crime foram consumados mais 2 (crimes) de roubo, também em concurso formal, e, por fim, na quarta série delitiva, foram praticados, a um só tempo, 4 (quatro) crimes de roubo, igualmente em concurso formal.
Demais disso, os crimes foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que se trata de crimes da mesma espécie, ainda que contra vítimas distintas, praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Quanto ao crime de corrupção de menor, a materialidade e a autoria são igualmente evidentes, uma vez que os réus ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS se valeram do efetivo auxílio de 1 (uma) pessoa menor de 18 anos de idade para, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com esta, praticar crimes de roubo circunstanciados, conduta que, por si, importa na corrupção da adolescente, ou, quando menos, na facilitação de sua corrupção.
Com efeito, a corrupção de menor é delito formal, em que basta a simples prática de infração penal na companhia do menor de 18 anos de idade para que se tenha consumado o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desnecessária, pois, qualquer prova de que o menor tenha, de fato, se corrompido, por influência do autor do crime, mesmo porque o núcleo do tipo comporta a figura de facilitar a corrupção, e é certo que o simples envolvimento do menor na prática de um fato delituoso já importa na facilitação do seu corrompimento.
Insta salientar que o menor C.D.
DOS S.
B., nascido em 20 de abril de 2008 (16 anos de idade à época dos fatos) (ID 204068000), efetivamente participou na prática dos roubos, pois há evidência de que ele teria abordado parte das vítimas, como se pode verificar pelas provas acostadas ao feito, de modo que a materialidade do crime de corrupção de menor em questão foi devidamente demonstrada.
Há que se reconhecer o concurso formal do delito de corrupção de menor com os crimes de roubo majorado, a teor do artigo 70, caput, do Código Penal, haja vista que os réus, mediante uma mesma ação, ao cometerem os crimes de roubo, acabaram também por praticar o crime de corrupção de menor.
Assim, constata-se que as condutas dos réus ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS são típicas, antijurídicas e culpáveis, e se amoldam com perfeição ao tipo do artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, na forma dos artigos 70 e 71 do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Militam em favor de ambos os réus as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
As causas especiais de aumento de pena dos crimes de roubo são aquelas já apreciadas, quais sejam, concurso de agentes e o emprego de arma branca, a teor do que dispõem o parágrafo 2º, incisos II e VII, do artigo 157 do Código Penal.
Reconhece-se, em favor dos réus os crimes de roubo majorado foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, na forma dos artigos 70, caput, e 71 do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Considerando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à aplicação das penas.
RÉU ROGER FREITAS SANTOS Considerando o disposto nos artigos 70 e 71 do Código Penal, fixo inicialmente a pena relativa ao primeiro crime de roubo, consumado contra a vítima J.A.F.
DE S.
Neste caso, a culpabilidade não se afasta daquela prevista para o tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes propriamente (ID 217096396).
O processo não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e a conduta social do acusado.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, pois, além do delito ter sido praticado com emprego de arma branca — circunstância que será sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena —, há que se considerar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, apesar de se tratar também de causa especial de aumento de pena, será sopesada nesta fase de fixação da pena-base, uma vez que a majorante do emprego de arma branca será ponderada naquela fase derradeira da aplicação da pena.
Assim, considerando que essa circunstância — concurso de agentes — torna a conduta excepcionalmente grave, justifica-se maior exacerbação da pena.
Além disso, insta considerar que o crime em questão foi o primeiro de uma série de crimes de roubo praticados em sequência, em um verdadeiro “arrastão” pelas ruas do Guará, o que também justifica a exacerbação da pena.
As consequências, apesar de relevantes, foram comuns à natureza do crime.
A vítima, pelo que foi apurado, em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, atenuo a pena em 9 (nove) meses de reclusão, para fixá-la provisoriamente em 4 (quatro) anos de reclusão.
Com igual fundamento, atenuo a pena de multa em 5 (cinco) dias-multa, para fixá-la provisoriamente em 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento da pena consistente no emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo efetivamente a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme já salientado, os 9 (nove) crimes de roubo circunstanciado foram praticados em quatro séries distintas de crime, sendo que na segunda, na terceira e na quarta série, os crimes foram praticados em concurso formal.
Há que se reconhecer,
por outro lado, que os 9 (nove) crimes de roubo circunstanciado foram praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, de forma que restou configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Noutro giro, tendo em vista que, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, além dos crimes de roubo, foi praticado 1 (um) crime de corrupção de menor, restaria configurada a hipótese de concurso formal desse delito em relação àqueles, nos termosdo artigo 70, caput, do Código Penal.
Ocorre, porém, que a elevação da pena em razão do concurso formal e do crime continuado caracterizaria bis in idem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva” (HC n. 331.852/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 2.5.2016).
Em igual sentido: “(...) 3.
Ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Precedentes do STJ. (...) (HC 481.308/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019).
Nesse mesmo sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “(...) 4.
Havendo concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menores, bem como continuidade delitiva entre os delitos de furto, o entendimento sedimentado se apresenta no sentido de que se aplica somente a continuidade delitiva, devendo ser aplicada a fração de aumento de 1/4 sobre a pena mais grave, tendo em vista a prática de 4 (quatro) crimes. (...)” (Acórdão 1199327, 20171510018953APR, Relator: Des.
Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019.
Pág.: 157-171); “(...) 4.
Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 1198922, 20190610000086APR, Relator: Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: 127/135).
Portanto, conclui-se que as penas devem ser unificadas nos moldes estabelecidos pelo artigo 71 do Código Penal – continuidade delitiva -, o que redundaria na aplicação da pena do crime mais grave, com o aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), na forma estabelecida no caput do dispositivo legal em questão, ou com aplicação da pena do crime mais grave, aumentada até o triplo, nos casos de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, nos termos descritos no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.
No caso deste processo, considerando as circunstâncias dos crimes de roubo circunstanciado, praticados em sequência, em um verdadeiro “arrastão” pelas ruas do Guará, mediante concurso de três agentes, um deles menor de 18 anos, com emprego de arma branca, justifica-se a aplicação da regra excepcional do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, dadas as circunstâncias igualmente excepcionais dos crimes.
Dessa forma, considerando que foram praticados mais 8 (oito) crimes de roubo circunstanciado e 1 (um) crime de corrupção de menor, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, aplico tão somente a pena já estipulada, com o aumento do dobro, de maneira que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de ROGER FREITAS SANTOS em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Com igual fundamento, aumento em dobro a pena de multa estipulada, para fixá-la definitivamente em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
RÉU MARCIEL LACERDA DOS SANTOS Considerando o disposto nos artigos 70 e 71 do Código Penal, fixo inicialmente a pena relativa ao primeiro crime de roubo, consumado contra a vítima J.A.F.
DE S.
Neste caso, a culpabilidade não se afasta daquela prevista para o tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes propriamente (ID 217096396).
O processo não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e a conduta social do acusado.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, pois, além do delito ter sido praticado com emprego de arma branca — circunstância que será sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena —, há que se considerar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, apesar de se tratar também de causa especial de aumento de pena, será sopesada nesta fase de fixação da pena-base, uma vez que a majorante do emprego de arma branca será ponderada naquela fase derradeira da aplicação da pena.
Assim, considerando que essa circunstância — concurso de agentes — torna a conduta excepcionalmente grave, justifica-se maior exacerbação da pena.
Além disso, insta considerar que o crime em questão foi o primeiro de uma série de crimes de roubo praticados em sequência, em um verdadeiro “arrastão” pelas ruas do Guará, o que também justifica a exacerbação da pena.
As consequências, apesar de relevantes, foram comuns à natureza do crime.
A vítima, pelo que foi apurado, em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, atenuo a pena em 9 (nove) meses de reclusão, para fixá-la provisoriamente em 4 (quatro) anos de reclusão.
Com igual fundamento, atenuo a pena de multa em 5 (cinco) dias-multa, para fixá-la provisoriamente em 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento da pena consistente no emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo efetivamente a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme já salientado, os 9 (nove) crimes de roubo circunstanciado foram praticados em quatro séries distintas de crime, sendo que na segunda, na terceira e na quarta série, os crimes foram praticados em concurso formal.
Há que se reconhecer,
por outro lado, que os 9 (nove) crimes de roubo circunstanciado foram praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, de forma que restou configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Noutro giro, tendo em vista que, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, além dos crimes de roubo, foi praticado 1 (um) crime de corrupção de menor, restaria configurada a hipótese de concurso formal desse delito em relação àqueles, nos termosdo artigo 70, caput, do Código Penal.
Ocorre, porém, que a elevação da pena em razão do concurso formal e do crime continuado caracterizaria bis in idem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva” (HC n. 331.852/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 2.5.2016).
Em igual sentido: “(...) 3.
Ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Precedentes do STJ. (...) (HC 481.308/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019).
Nesse mesmo sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “(...) 4.
Havendo concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menores, bem como continuidade delitiva entre os delitos de furto, o entendimento sedimentado se apresenta no sentido de que se aplica somente a continuidade delitiva, devendo ser aplicada a fração de aumento de 1/4 sobre a pena mais grave, tendo em vista a prática de 4 (quatro) crimes. (...)” (Acórdão 1199327, 20171510018953APR, Relator: Des.
Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019.
Pág.: 157-171); “(...) 4.
Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 1198922, 20190610000086APR, Relator: Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: 127/135).
Portanto, conclui-se que as penas devem ser unificadas nos moldes estabelecidos pelo artigo 71 do Código Penal – continuidade delitiva -, o que redundaria na aplicação da pena do crime mais grave, com o aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), na forma estabelecida no caput do dispositivo legal em questão, ou com aplicação da pena do crime mais grave, aumentada até o triplo, nos casos de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, nos termos descritos no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.
No caso deste processo, considerando as circunstâncias dos crimes de roubo circunstanciado, praticados em sequência, em um verdadeiro “arrastão” pelas ruas do Guará, mediante concurso de três agentes, um deles menor de 18 anos, com emprego de arma branca, justifica-se a aplicação da regra excepcional do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, dadas as circunstâncias igualmente excepcionais dos crimes.
Dessa forma, considerando que foram praticados mais 8 (oito) crimes de roubo circunstanciado e 1 (um) crime de corrupção de menor, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, portanto, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, aplico tão somente a pena já estipulada, com o aumento do dobro, de maneira que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de ROGER FREITAS SANTOS em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Com igual fundamento, aumento em dobro a pena de multa estipulada, para fixá-la definitivamente em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Os réus foram presos em flagrante no dia 15 de julho de 2024, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, em relação a ambos os acusados (ID 204237115) e assim os réus permaneceram durante a instrução criminal.
Agora, diante da presente condenação, somada aos apontamentos por atos infracionais por parte de ambos os réus (ID 217096396 e 217096400) — embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade dos agentes —, constata-se ainda com maior razão que é necessária a custódia cautelar de ambos, com vistas à garantia da ordem pública, pois trata-se de réus com evidente periculosidade, cuja presença no seio da comunidade, por ora, seria medida absolutamente nociva e temerária.
Nesse contexto, vê-se que a soltura dos sentenciados, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança às vítimas e à comunidade do Guará, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que eles tornassem a se envolver no mundo do crime.
Note-se, aliás, atentando ao que dispõe o artigo 387, § 2º, do CPP, que o tempo de prisão provisória imposta aos referidos sentenciados não é apto à alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva imposta a ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS, com vistas à garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, de modo que nego ao réu o direito de apelar em liberdade, bem como o recomendo no estabelecimento prisional em que se encontra.
Ainda que atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor das vítimas, uma vez que não há elementos suficientes no processo a permitir a apuração dos prejuízos suportados.
Imponho aos réus o pagamento das custas processuais.
Diante da manifestação de ID 208348924, em resposta à certidão de ID 208181524 (bens pendentes de destinação), uma vez findada a instrução processual, dê-se nova vista ao Ministério Púbico.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se ou complemente-se a carta de guia, conforme o caso, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Guará-DF, 30 de janeiro de 2025 19:02:44.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:08
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/01/2025
-
31/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
31/01/2025 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
20/01/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
11/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
10/12/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:11
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0706971-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGER FREITAS SANTOS, MARCIEL LACERDA DOS SANTOS DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 10/12/2024, às 15 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Marcos Batista, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Certifico, ainda, que juntei o ofício de requisição dos réus, que participarão do ato por PRESENCIALMENTE.
Certifico, outrossim, que agendei depoimento especial da vítima M.E.S.A. no NUDESP.
Guará/DF, 14 de outubro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
30/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
26/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0706971-09.2024.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: ROGER FREITAS SANTOS, MARCIEL LACERDA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, faço vista às partes da diligência de ID 210914682, na qual a vítima Em segredo de justiça não foi localizada para intimação da audiência.
Guará/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 18:16:36 GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
13/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0706971-09.2024.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: ROGER FREITAS SANTOS, MARCIEL LACERDA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, faço vista às partes do laudo de exame de eficiência (ID 210205912).
Guará/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 13:02:37 GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0706971-09.2024.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: ROGER FREITAS SANTOS, MARCIEL LACERDA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, faço vista às partes da diligência de ID 20827561, na qual a vítima Em segredo de justiça não foi localizada para intimação da audiência.
Guará/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 16:01:06 GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0706971-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: REU: ROGER FREITAS SANTOS, MARCIEL LACERDA DOS SANTOS DECISÃO ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS foram citados (ID 206379755 e 206379756) e apresentaram resposta à acusação (ID 207920723), assistidos por advogada constituída (ID 207926803 e 207926804).
Em análise da resposta dos réus, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às enumeradas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade dos agentes.
Demais disso, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária dos acusados, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Aguarde-se a audiência já designada (ID 205519833).
A oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública, bem como o interrogatório dos réus, que estejam recolhidos no Distrito Federal ou fora dele, serão realizados por videoconferência, nos termos da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, da Resolução nº 354/2020/CNJ e do artigo 185, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não residam no Distrito Federal ou em comarca contígua, sejam ouvidos por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4°, § 2º, da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Atente a Secretaria para a atualização da folha penal dos acusados por ocasião da realização da audiência.
Em relação à necessidade de manutenção da prisão cautelar dos acusados, certo é que, da data em que foi decretada até hoje, não ocorreu nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada (ID 204237115).
Assim, uma vez que incólumes os fundamentos da decisão constritiva, a manutenção da prisão cautelar dos acusados é medida que se impõe.
Por conseguinte, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos inciso I, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de ROGER FREITAS SANTOS e MARCIEL LACERDA DOS SANTOS, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quais são os bens pendentes de destinação e, após, intime-se a autoridade policial para que informe sobre o paradeiro deles e, por fim, dê-se vista ao Ministério Público.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 19 de agosto de 2024 15:28:51.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 15:30
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
17/07/2024 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2024 11:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2024 11:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/07/2024 10:32
Juntada de gravação de audiência
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16/07/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:29
Juntada de laudo
-
15/07/2024 09:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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