TJDFT - 0734731-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DX SOLUCOES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DX SOLUCOES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO CORREIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2025 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DX SOLUCOES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:29
Decretada a revelia
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18/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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23/10/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734731-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CORREIA LTDA REU: DX SOLUCOES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora documento de identificação pessoal da representante legal, senhora ANA PAULA APARECIDA DE BORBA, em 5 dias.
Custas processuais recolhidas, id. 209446338.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC).
Observem as partes o disposto no § 8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:07
Outras decisões
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30/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734731-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CORREIA LTDA REU: DX SOLUCOES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de documentos, a hipossuficiência alegada.
Ainda, anexe cópia da identidade de sua representante legal, a fim de regularizar o feito.
Prazo: cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
19/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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