TJDFT - 0708001-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 19:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE NOVO GAMA GO
-
22/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se da demanda acima especificada em que contendem as partes indicadas.
Com efeito, o negócio jurídico noticiado na inicial revela ter se constituído entre as partes verdadeira relação de consumo, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse toar anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso.".
Tratando-se, pois, de matéria afeta à competência absoluta, possível o conhecimento "ex officio" da questão.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o juiz pode declinar de ofício de sua competência ao reconhecer o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro com base no Código de Defesa do Consumidor.".
Nesse contexto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva residência nesta Circunscrição Judiciária do Gama - DF.
Ademais, conforme pesquisa no Sistema SNIPER de ID 204510540, o autor reside no Novo Gama - GO.
Por sua vez, conforme consta na inicial, a parte requerida é domiciliada em São Paulo - SP.
Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO NOVO GAMA - GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
I. -
20/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se da demanda acima especificada em que contendem as partes indicadas.
Com efeito, o negócio jurídico noticiado na inicial revela ter se constituído entre as partes verdadeira relação de consumo, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse toar anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso.".
Tratando-se, pois, de matéria afeta à competência absoluta, possível o conhecimento "ex officio" da questão.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o juiz pode declinar de ofício de sua competência ao reconhecer o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro com base no Código de Defesa do Consumidor.".
Nesse contexto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva residência nesta Circunscrição Judiciária do Gama - DF.
Ademais, conforme pesquisa no Sistema SNIPER de ID 204510540, o autor reside no Novo Gama - GO.
Por sua vez, conforme consta na inicial, a parte requerida é domiciliada em São Paulo - SP.
Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO NOVO GAMA - GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
I. -
19/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:26
Declarada incompetência
-
15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de registro
-
12/08/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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