TJDFT - 0716692-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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07/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716692-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 211962564).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/09/2024 06:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:47
Homologada a Transação
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/09/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:38
Outras decisões
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26/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 00:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716692-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial ou assinado por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil. Águas Claras, 20 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2024 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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