TJDFT - 0705167-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0705167-06.2024.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: SANDRILEIDE RODRIGUES DE SOUSA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento criminal, proveniente da comunicação de ocorrência policial nº 46641/2024 da Delegacia Eletrônica (DE), para apurar o crime de furto praticado, em tese, em desfavor de SHEYLA SILVÉRIO GONÇALVES e JOÃO VENÂNCIO CYSNE.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, aduzindo que os elementos obtidos não fornecem suporte probatório mínimo para a continuidade da persecução contra a investigada.
DECIDO.
O Ministério Público, que tem o atributo do dominus litis, informou que não vislumbra no processo elementos mínimos que viabilizem o ajuizamento da ação penal.
Ao que consta, os elementos colhidos não trazem indícios suficientes da autoria do delito.
Nesse passo, inútil seria o prosseguimento do processo, do ponto de vista da acusação, se não se vislumbra no feito uma causa justa para a propositura da ação.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do procedimento investigativo, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não existem bens pendentes de destinação.
Dê-se vista ao Ministério Público para que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6298 MC/DF[1], proceda consoante determinado no artigo 28 do Código de Processo Penal e comunique o arquivamento às vítimas e à investigada.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se e arquive-se.
Guará/DF, 20 de agosto de 2024, 8:31:32.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; (...) STF.
Plenário.
ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023, DJe 01/09/2023 (Info 1106). -
20/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Determinado o Arquivamento
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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16/08/2024 12:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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