TJDFT - 0731320-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL ABRAHAM em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HUGO PIMENTEL ABRAHAM em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731320-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO PIMENTEL ABRAHAM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 213388570 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731320-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO PIMENTEL ABRAHAM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 210635314.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 21:52:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:03
Deferido o pedido de HUGO PIMENTEL ABRAHAM - CPF: *16.***.*00-82 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731320-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO PIMENTEL ABRAHAM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade de justiça, indeferido, foi formulado ao ID 205656322, página 19, item "i".
A emenda de ID 209212023 não satisfaz em razão da ausência de exclusão dos sócios, conforme determinado e esclarecido que a responsabilidade pelo pagamento poderá ser redirecionado aos sócios da ré em caso de inexistência de bens passíveis de penhora (teoria menor).
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Traga nova petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 23:16:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731320-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO PIMENTEL ABRAHAM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda não está em termos.
Explico.
O autor instruiu a inicial ao ID 208529866 com comprovantes de pagamento dos noticiados pacotes de viagem e ao ID 208529871 com quadro demonstrativo de cobrança.
Contudo, os comprovantes divergem do quadro demonstrativo, visto que possui valores díspares.
Assim, deve o autor correlacionar o quadro demonstrativo com os comprovantes de pagamento (respectivos ID's, valores e números de identificação dos pacotes com datas).
Ainda, deverá retificar a inicial a fim de retirar do polo passivo JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, haja vista que eventual direcionamento da cobrança poderá se requerida na fase de cumprimento de sentença, provando-se a inexistência de bens passíveis de penhora da HURB TECHNOLOGIES SA.
Traga nova petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, indefiro pedido de gratuidade de justiça em razão de a autora ter praticado ato contraditório ao recolher as custas ao ID 205755374.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 21:47:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:20
Gratuidade da justiça não concedida a HUGO PIMENTEL ABRAHAM - CPF: *16.***.*00-82 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 20:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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