TJDFT - 0706344-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AURENI DOS SANTOS OLIVEIRA MAGALHAES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA FELIZARDO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706344-35.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURENI DOS SANTOS OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: PATRICIA FELIZARDO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, a autora pauta sua pretensão indenizatória no fato de que trafegava com seu automóvel pela avenida setor leste/industrial do Gama quando, a motocicleta de propriedade da requerida, teria acessado inadvertidamente a via de sua preferência e colidido com a lateral direita de seu veículo.
Em razão do sinistro, aduz que experimentou danos materiais no valor de R$ 3.917,69.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID205188070, imputou à demandante a responsabilidade pelo sinistro, informando que o condutor de sua moto acessou a faixa da direita que estava livre e a demandante, em alta velocidade, deu causa à colisão.
Conforme se depreende tanto da inicial quanto da defesa, as partes não carrearam nenhuma prova substancial acerca da dinâmica do acidente, estando os fatos narrados limitados às dissonantes versões declinadas pelos próprios envolvidos, não havendo, portanto, como prevalecer alguma delas senão se corroboradas por outros elementos de prova, absolutamente ausentes na espécie.
Poderia a parte autora ter arrolado eventual testemunha, encartado croquis ou mesmo foto dos automóveis dentro da disposição em que pararam após a batida, enquanto a demandada se limitou a juntar a fotografia de ID205108071, que apenas demonstra o local da batida.
Entretanto, pela disposição da via e dos acessos lindeiros, não é possível concluir, com absoluta segurança, o ponto da avenida onde a colisão ocorreu e, muito menos, quem agiu com culpa pelo acidente.
Muito embora as partes tenham sido formal e objetivamente consultadas acerca do interesse na produção de prova oral, quedaram-se inerte.
Assim, a única verdade que se extrai dois autos é a de que as versões dos fatos apresentadas são substancialmente divergentes e nenhuma das partes juntou aos autos qualquer elemento de convicção que corroborasse suas assertivas.
Com esse mesmo entendimento, colaciono o recente julgado da 1ª Turma Recursal deste E.
TJDFT.
JUIZADO ESPECIAL.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA AUDIÊNCIA.
REVELIA NÃO DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS.
PROVA INCONCLUSIVA.
TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU A COLISÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
A parte autora relatou que, em 11/9/2022, trafegava pela rodovia DF 005, sentido Paranoá-Varjão, na faixa da direita dentro do limite de velocidade, quando foi abalroada pelo réu que saiu da faixa esquerda e invadiu a faixa da direita sem perceber a presença da autora, provocando a colisão.
Sustentou que, com a batida, perdeu o controle do veículo e foi arremessada para fora da pista.
Sustentou ainda que ao tentar conversar com o réu, teve a impressão de que ele estava embriagado e, após ligar para a polícia, o réu se evadiu do local.
Requereu a reparação por danos materiais de R$ 12.100,00 (conserto do veículo) e de R$ 2.304,00 (aluguel de outro veículo). 2.
Contestação.
O réu apresentou sua versão dos fatos em audiência de instrução, sem assistência de advogado.
Negou que estivesse embriagado e afirmou que foi a autora a culpada pelo acidente, ao mudar da faixa da direita para a da esquerda, colidindo no seu veículo. 2.
Sentença.
O Juízo de origem entendeu que o depoimento da testemunha que não presenciou o ocorrido em nada elucidou a dinâmica do acidente.
Considerou que a colisão atingiu as laterais dos veículos e que não ficou comprovada a versão da autora ou a do réu.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso da parte autora.
Alega que a defesa foi apresentada intempestivamente, devendo ser decretada a revelia, com a aplicação de seus efeitos e a presunção de veracidade dos fatos relatados na inicial.
Sustenta que os danos foram comprovados pelas notas fiscais do conserto do veículo e do aluguel de outro carro. 4.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
No procedimento dos Juizados Especiais, configura-se a revelia quando a parte não comparece à audiência, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. 6.
Não há revelia se o réu compareceu à audiência de conciliação e à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, e descreveu dinâmica do acidente contrária à versão da parte autora, ficando controvertidos os fatos afirmados na inicial.
Precedente: 07091700920218070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 4/10/2022. 7.
A apresentação de versões antagônicas, desacompanhadas de provas suficientes a atestar uma ou outra, conduz à improcedência do pedido inicial.
Precedente: 07018352320188070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 8/4/2019. 8.
Na hipótese, o quadro probatório mostrou-se escasso e insuficiente para a reconstrução do fato e à imputação da culpa pelo evento.
A colisão ocorreu entre as laterais dos veículos e a única testemunha ouvida não estava no local no momento do acidente nem soube afirmar se o réu apresentava sinais de embriaguez.
Além disso, a autora informou que é motorista de aplicativo e no momento da colisão estava com passageiro, além de esclarecer que outras pessoas viram o acidente, mas nenhuma delas foi ouvida como testemunha. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1713878, 07132466620228070006, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no PJe: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, I do CPC, impõe-se a improcedência da postulação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AURENI DOS SANTOS OLIVEIRA MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AURENI DOS SANTOS OLIVEIRA MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA FELIZARDO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AURENI DOS SANTOS OLIVEIRA MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de PATRICIA FELIZARDO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de AURENI DOS SANTOS OLIVEIRA MAGALHAES em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/07/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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14/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 06:48
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:12
Outras decisões
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20/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/05/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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