TJDFT - 0725051-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725051-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CELIA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resposta do Banco Bradesco recebido, via correio eletrônico. À parte credora para ciência dos comprovantes de depósitos, no prazo de 5 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, haja vista o término do prazo de suspensão deferida na decisão sob o ID. 222407051.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
KAROLINE ONÓRIO SANTOS Estagiária Cartório -
30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725051-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CELIA DE ANDRADE CERTIDÃO Atenta ao conteúdo da petição sob o ID. 238629516, certifico que NÃO há valores vinculados à presente demanda, consoante tela abaixo colacionada.
Certifico, ainda, que não poderia ser diferente, uma vez que os valores penhorados na folha de pagamento da executada deverão ser depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE CAVALCANTI E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS, consoante petitório sob o ID. 208574178 e decisão sob o ID. 214101627.
Informe, pois, a parte credora os valores que já foram transferidos para sua conta bancária, no prazo de 15 dias.
Feito, façam os autos conclusos para, se o caso, determinar a suspensão por um prazo maior, diferente daquele deferido na decisão sob o ID. 222407051, até a quitação integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725051-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CELIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o que consta nos autos, esgotados os meios de pesquisa a respeito de patrimônio da devedora, não havendo possibilidade de imediata satisfação da obrigação de pagar.
Ressalto que já expedido a ordem de desconto em folha de pagamento da devedora, de fração dos seus rendimentos, para fins satisfação.
Nesse sentido, determino a suspensão da tramitação pelo prazo de 6 meses.
Decorrido o prazo, manifestem-se as partes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 19:03
Outras decisões
-
10/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:48
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725051-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CELIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 210886961.
Manifeste-se a parte credora quanto à proposta de acordo, em 05 dias.
Conforme o caso, apresente o termo correlato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:42
Outras decisões
-
12/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:54
Outras decisões
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725051-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CELIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para se manifestar sobre a impugnação à penhora no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:06
Outras decisões
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725051-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CELIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$3.051,44 (R$31,36 + R$32,36 + R$33,36 + R$34,36 + R$35,36 + R$2.510,37 + R$37,36 + R$38,36 + R$39,36 + R$259,19).
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Após efetivada a transferência, desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:07
Outras decisões
-
25/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:23
Outras decisões
-
15/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:01
Outras decisões
-
08/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:58
Outras decisões
-
21/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:27
Outras decisões
-
06/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:48
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
15/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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