TJDFT - 0706873-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE MARTINS PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706873-54.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLEIDE MARTINS PEREIRA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto o réu ao de fornecedor de serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se os cremes adquiridos pela autora foram os mesmos entregues em sua residência ou se houve falha na prestação de serviço apta a rescindir o contrato entabulado entre as partes.
Alega a parte autora que em 29/04/2024 adquiriu da demanda 2 HIDRAMAIS CREMES PARA MASSAGEM- DRENAGEM LINFÁTICA l kg cada, pelo preço total de R$ 61,02, pagos via pix, mas que ao receber os produtos em casa notou que não correspondiam ao ofertado, pois foram entregues dois cremes de 50g.
Relata, ainda, que procurou contato com a loja diversas vezes para realizar a troca da mercadoria, sem êxito, e que por isso solicitou a restituição do valor pago, ao que obteve como resposta que já havia passado o prazo de reembolso, consoante tela de ID-198360454.
Para corroborar com suas alegações apresenta print da tela de compra do produto (ID-198360446) e comprovante de pagamento (ID-198360448), bem como fotos dos produtos entregues (ID-198360451), reclamações perante a ré (ID-198360453) e junto ao PROCON (ID-198360455).
A empresa requerida se limita a afirmar em contestação de ID-205204047 que se trata de uma plataforma de vendas e que o produto foi entregue regularmente à consumidora.
No entanto, não impugna especificamente a informação da autora de que ela adquiriu dois produtos de 1 kg e recebeu dois cremes de 50g, fazendo incidir à espécie, por força da presunção de verdade que decorre da previsão legal do art. 341 do Código de Processo Civil, a afirmação de que os produtos adquiridos divergem dos entregues.
Observe-se que a parte autora apresenta prints das telas da plataforma demandada em que é possível concluir que o produto que ali está (ID-198360446 Pág. 1), HIDRAMAIS CREME PARA MASSAGEM, é muito maior que os cremes entregues à autora (ID-198360451).
Ademais, como já dito, não há contestação em relação ao tamanho dos produtos, pelo que tenho por incontroversos os fatos.
Inobstante a negativa administrativa da ré de que a autora tenha demorado em solicitar o reembolso, o pedido foi entregue em 14/05/2024 (ID-198360446 Pág. 1) e há conversa via aplicativo da autora com a vendedora desde pelo menos 17/08 (ID-198360453) tentando resolver o impasse.
Portanto, a autora não permaneceu inerte em relação à compra, noticiando, a todo tempo que o produto estava com peso divergente.
Neste cenário, ante os princípios da transparência e boa-fé que regem as relações de consumo, dos quais decorre o dever qualificado de informação por parte dos fornecedores, caberia a empresa demandada entregar os produtos nos moldes em que adquiridos.
Cabe aqui a ressalva da presunção legal de vulnerabilidade da consumidora no âmbito da relação de consumo, pela qual se sobressai o direito básico à informação adequada e suficientemente clara e precisa acerca do produto adquirido que, na espécie, apenas poderia ser alcançado no ato de sua entrega/recebimento.
Neste descortino, entendo que os produtos escolhidos pela autora na plataforma demandada não foram os mesmos entregues em sua residência, abrindo à consumidora a possibilidade de desfazimento do negócio, com a consequente recomposição das partes ao status quo ante, a teor do inciso II do § 1º do artigo 18 do NCPC.
Tal realinhamento se dará com a restituição à consumidora do valor por ela pago pelos cremes, R$ 61,02 (sessenta e um reais e dois centavos), em contrapartida à devolução dos bens ao fornecedor, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro.
Assim, não havendo comprovação por parte da empresa ré, de que entregou os produtos escolhido pela autora em sua plataforma, a procedência do pedido é medida que se impõe. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda dos dois cremes HIDRAMAIS CREME PARA MASSAGEM e CONDENAR a empresa requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 61,02 (sessenta e um reais e dois centavos), correspondente ao valor pago pelos produtos, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Doutro lado, DETERMINO à autora que RESTITUA ao requerido os produtos dois cremes HIDRAMAIS CREME PARA MASSAGEM 50g, cabendo ao réu O ENCARGO DE RETIRAR os referidos produtos da casa da demandante, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incorrer em perda da propriedade em benefício da autora.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE MARTINS PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE MARTINS PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/07/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:28
Outras decisões
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29/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/05/2024 15:49
Juntada de petição
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28/05/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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