TJDFT - 0708339-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708339-83.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REVEL: RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes aos ID-225951953, para que produza seus jurídicos e legais efeitos entre seus signatários e EXTINGO o feito em relação aos mesmos, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Diante do acordo, desconstituo a penhora realizada ao ID-225968810.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 18:57
Homologada a Transação
-
14/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708339-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REVEL: RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 03/12/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 212875737, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 12 de dezembro de 2024 12:48:42.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/12/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 12:49
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-33 (REVEL) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708339-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REVEL: RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:47
Outras decisões
-
30/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708339-83.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REVEL: RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em desfavor de RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ao fundamento de que, em 29.11.2021, firmou contrato de prestação de serviços de Comunicação e Marketing, com o objetivo prestar os serviços de Planejamento Geral, Programa de Relacionamento, Mídias (Reservas, assessoria e planejamento) e Direção de Arte/Criação, pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Entretanto, aduz que a empresa requerida se encontra em mora em relação aos seguintes valores: · MAI/2022 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); · JUN/2022– R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); · JUL/2022 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); · AGO/2022- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); · SET/2022 – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); · OUT/2022 – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento dos valores em aberto.
Devidamente citada e intimada, conforme AR de ID204023512, a empresa requerida não compareceu à sessão de conciliação realizada, ensejando o reconhecimento de sua revelia. É o Relatório.
Decido.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte demandada não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da veracidade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o contrato celebrado entre as partes, sob o ID201951925, o histórico dos débitos em aberto (ID201951928) e o diálogo com o representante da empresa requerida (ID201951938), sendo possível extrair de seu conteúdo, a necessária verossimilhança da mora da empresa demandada no tocante às faturas dos serviços prestados e não adimplidos.
Assim sendo, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica negocial firmada entre as partes, os valores dos serviços de marketing digital prestados, bem como a mora da parte requerida no pagamento de suas contrapartida, a despeito da regular e efetiva prestação do encargo contratado pela empresa demandada.
Tais circunstâncias revelam o descumprimento do contrato pela ré e ensejam, por conseqüência, o reconhecimento da cobrança deduzida, com seus encargos moratórios, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento da fornecedora demandante, a teor do art.884 c/c art. 186 e 927do Código Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a ré a PAGAR em favor da empresa demandante os seguintes valores em aberto: · MAI/2022 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); · JUN/2022– R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); · JUL/2022 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); · AGO/2022- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); · SET/2022 – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); · OUT/2022 – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); A todas as rubricas deverão ser acrescentadas as verbas de correção monetária (INPC/IBGE) a contar do vencimento e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se tão apenas a parte autora, considerando a revelia operada.
Publique-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/08/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708339-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REVEL: RAFAEL FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID 204023512), este não compareceu à sessão de conciliação (ID 207679700) e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a requerente para que informe se possui outras provas a produzir, juntando-as aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Decretada a revelia
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/08/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:40
Outras decisões
-
27/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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