TJDFT - 0734030-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/08/2025 11:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de agravo
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANO ANDRADE DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILCE DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NADIA MARIA ANDRADE DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NILZA ANDRADE DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FLORA FARIA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025), sessão aberta no dia 08 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717974-65.2018.8.07.0015 0710841-75.2022.8.07.0000 0719160-75.2022.8.07.0018 0726108-84.2022.8.07.0001 0706514-19.2024.8.07.0000 0708189-76.2022.8.07.0003 0742005-21.2023.8.07.0001 0723354-07.2024.8.07.0000 0706039-10.2022.8.07.0008 0701525-81.2022.8.07.0018 0726173-14.2024.8.07.0000 0708677-85.2023.8.07.0006 0720683-92.2021.8.07.0007 0702728-86.2019.8.07.0017 0727727-81.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731890-07.2024.8.07.0000 0705023-93.2023.8.07.0005 0733659-50.2024.8.07.0000 0731433-40.2022.8.07.0001 0733495-85.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0734030-14.2024.8.07.0000 0724538-29.2023.8.07.0001 0734507-37.2024.8.07.0000 0715365-78.2023.8.07.0001 0704207-66.2023.8.07.0020 0713669-70.2024.8.07.0001 0733213-15.2022.8.07.0001 0737253-72.2024.8.07.0000 0737670-25.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0738675-82.2024.8.07.0000 0725372-72.2023.8.07.0020 0738857-68.2024.8.07.0000 0739264-74.2024.8.07.0000 0739956-73.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0740272-86.2024.8.07.0000 0741700-06.2024.8.07.0000 0741841-25.2024.8.07.0000 0742817-32.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0013635-98.2013.8.07.0009 0704433-10.2023.8.07.0008 0744450-78.2024.8.07.0000 0744528-72.2024.8.07.0000 0744604-96.2024.8.07.0000 0744616-13.2024.8.07.0000 0744789-37.2024.8.07.0000 0745019-79.2024.8.07.0000 0745160-98.2024.8.07.0000 0745425-03.2024.8.07.0000 0745556-75.2024.8.07.0000 0745705-71.2024.8.07.0000 0702679-66.2024.8.07.0018 0746193-26.2024.8.07.0000 0746215-84.2024.8.07.0000 0746517-16.2024.8.07.0000 0746897-39.2024.8.07.0000 0747095-76.2024.8.07.0000 0701607-80.2024.8.07.0006 0747232-58.2024.8.07.0000 0724063-39.2024.8.07.0001 0747444-79.2024.8.07.0000 0747455-11.2024.8.07.0000 0747719-28.2024.8.07.0000 0747957-47.2024.8.07.0000 0739283-08.2023.8.07.0003 0748160-09.2024.8.07.0000 0708971-28.2023.8.07.0010 0710993-28.2024.8.07.0009 0748598-35.2024.8.07.0000 0748658-08.2024.8.07.0000 0701321-66.2024.8.07.0018 0706064-24.2021.8.07.0019 0714027-06.2022.8.07.0001 0748921-40.2024.8.07.0000 0748971-66.2024.8.07.0000 0748975-06.2024.8.07.0000 0708181-49.2020.8.07.0010 0749090-27.2024.8.07.0000 0749102-41.2024.8.07.0000 0749150-97.2024.8.07.0000 0715091-28.2021.8.07.0020 0749289-49.2024.8.07.0000 0714719-80.2024.8.07.0018 0749393-41.2024.8.07.0000 0749511-17.2024.8.07.0000 0723831-27.2024.8.07.0001 0725439-42.2024.8.07.0007 0710617-15.2024.8.07.0018 0706863-19.2024.8.07.0001 0717251-55.2023.8.07.0020 0750710-74.2024.8.07.0000 0750751-41.2024.8.07.0000 0704935-73.2024.8.07.0020 0713794-20.2024.8.07.0007 0700096-89.2016.8.07.0018 0736639-98.2023.8.07.0001 0701432-92.2024.8.07.0004 0751045-93.2024.8.07.0000 0751157-62.2024.8.07.0000 0751204-36.2024.8.07.0000 0713159-68.2022.8.07.0020 0707502-19.2024.8.07.0007 0751622-71.2024.8.07.0000 0710848-18.2019.8.07.0018 0752021-03.2024.8.07.0000 0752121-55.2024.8.07.0000 0752210-78.2024.8.07.0000 0712700-95.2024.8.07.0020 0706659-91.2023.8.07.0006 0713721-15.2024.8.07.0018 0752626-46.2024.8.07.0000 0752647-22.2024.8.07.0000 0752769-35.2024.8.07.0000 0752817-91.2024.8.07.0000 0710627-59.2024.8.07.0018 0710437-73.2022.8.07.0016 0704133-69.2019.8.07.0014 0753593-91.2024.8.07.0000 0721866-14.2024.8.07.0001 0716054-16.2023.8.07.0004 0753712-52.2024.8.07.0000 0753874-47.2024.8.07.0000 0711087-25.2023.8.07.0004 0735900-91.2024.8.07.0001 0709239-52.2023.8.07.0020 0700194-87.2024.8.07.0020 0737146-48.2022.8.07.0016 0707510-14.2024.8.07.0001 0712599-64.2024.8.07.0018 0711510-42.2024.8.07.0006 0719546-07.2023.8.07.0007 0712220-65.2024.8.07.0005 0708509-47.2023.8.07.0018 0716334-40.2021.8.07.0009 0704741-06.2024.8.07.0010 0701719-61.2024.8.07.0002 0700004-19.2025.8.07.9000 0700219-29.2025.8.07.0000 0722372-92.2021.8.07.0001 0710211-30.2024.8.07.0006 0704831-88.2022.8.07.0008 0720813-38.2024.8.07.0020 0701454-41.2024.8.07.0008 0700553-63.2025.8.07.0000 0753782-21.2024.8.07.0016 0718689-19.2023.8.07.0020 0714172-68.2023.8.07.0020 0706188-02.2024.8.07.0019 0702237-64.2023.8.07.0009 0700885-30.2025.8.07.0000 0713942-43.2024.8.07.0003 0714924-63.2024.8.07.0001 0706930-45.2024.8.07.0013 0701257-76.2025.8.07.0000 0708123-44.2023.8.07.0009 0713686-28.2023.8.07.0006 0711011-32.2022.8.07.0005 0726221-61.2024.8.07.0003 0745955-04.2024.8.07.0001 0738367-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 19:36:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
15/05/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 09:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA PREVIAMENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DECIDIU A LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso, o cumprimento de sentença foi precedido de liquidação por arbitramento.
Da decisão de rejeição da impugnação dos cálculos, com a consequente homologação dos valores apresentados pelos exequentes, foi interposto agravo de instrumento alegando, em suma, que, por ser plano de saúde coletivo, devem ser aplicados os seus próprios reajustes anuais não são aqueles fixados pela ANS.
Após, houve pedido de desistência do recurso. 2.
Na posterior fase de cumprimento de sentença, foi interposto o presente agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, novamente tendo como fundamento a existência de violação à coisa julgada material, consistente na alteração dos limites do título judicial, defendendo a necessidade de aplicação dos índices estabelecidos pela Assefaz e não os da ANS. 3.
Desta forma, verifica-se que se operou a preclusão em relação à discussão que a agravante/executada pretende continuar discutindo por meio da impugnação ao cumprimento de sentença e deste agravo de instrumento.
Isto porque, na decisão que decidiu a impugnação à liquidação de sentença (procedimento que precedeu ao cumprimento de sentença), o juiz a quo fixou o valor da execução, reforçando que a aplicabilidade do índice definido pela ANS foi questão expressamente tratada no dispositivo da sentença que transitou em julgado, não podendo ser rediscutida.
A desistência do recurso interposto para impugnar esta decisão, fez com que o valor liquidado de se tornasse precluso. 4.
Acolhida a preliminar.
Recurso não conhecido. -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
16/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:29
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734030-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGADO: FLORA FARIA, NILZA ANDRADE DE SOUZA, NADIA MARIA ANDRADE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE ALMEIDA, GILCE DE ALMEIDA, FABIANO ANDRADE DE SOUZA, LUIZ INACIO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), em face da decisão proferida no ID 63027740, que deferiu parcialmente o pedido liminar.
Nas razões recursais (ID 63182995), afirma que a decisão embargada determinou que permaneça depositado em juízo a parcela incontroversa dos valores executados, contudo, argumenta que os valores que devem permanecer depositados correspondem a parcela controversa.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para alterar o erro material.
A parte agravada foi intimada e apresentou petição de ciência (ID 63291872).
DECIDO.
Recebo os embargos interpostos pelo embargante, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Na fundamentação da decisão agravada constou que se mostra prudente aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado para o levantamento dos valores controvertidos, diante do valor vultuoso executado.
Vejamos: “Todavia, entendo que deve ser deferido o pedido subsidiário, pois já tendo sido depositados os valores nos autos de origem, não há prejuízo às partes que se aguarde o julgamento do presente recurso para o levantamento da parcela controvertida.
Assim sendo, mostra-se prudente aguardar o julgamento pelo colegiado para o levantamento dos valores controvertidos pelos credores, diante do valor vultuoso executado, sem que impeça de ser imediatamente liberados os valores incontroversos”.
Todavia, no dispositivo da decisão constou, em virtude de erro material, que deve permanecer depositado em juízo a parcela incontroversa dos valores executados.
Desse modo, há erro material na decisão embargada, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que permaneça depositado em juízo a parcela controversa dos valores executados.
Desse modo, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que permaneça depositada em juízo a parcela controversa dos valores executados, até o julgamento do presente recurso.
Não obstante, deverão ser liberados, imediatamente em favor dos credores, os valores incontroversos.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, intime-se o agravante sobre a preliminar de não conhecimento do recurso apresentada pelo agravado em contrarrazões.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
10/09/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:14
Desentranhado o documento
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09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734030-14.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGADO: FLORA FARIA, NILZA ANDRADE DE SOUZA, NADIA MARIA ANDRADE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE ALMEIDA, GILCE DE ALMEIDA, FABIANO ANDRADE DE SOUZA, LUIZ INACIO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: FLORA FARIA, NILZA ANDRADE DE SOUZA, NADIA MARIA ANDRADE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE ALMEIDA, GILCE DE ALMEIDA, FABIANO ANDRADE DE SOUZA, LUIZ INACIO DE SOUZA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/08/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 11:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734030-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: FLORA FARIA, NILZA ANDRADE DE SOUZA, NADIA MARIA ANDRADE DE SOUZA, JOSE ALBERTO DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE ALMEIDA, GILCE DE ALMEIDA, FABIANO ANDRADE DE SOUZA, LUIZ INACIO DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0025736-31.2012.8.07.0001, apresentado por espólio de FLORA FARIA e outros em desfavor da agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (ID 206932622, autos de origem) “A executada apresentou uma impugnação ao cumprimento de sentença em que, inicialmente, depositou o valor integral de R$ 1.903.145,29, conforme requerido pelos IMPUGNADOS, com o objetivo de garantir o Juízo e demonstrar boa-fé, evitando a aplicação de penalidades.
A ASSEFAZ solicitou que o valor depositado permaneça em juízo sem a incidência de penalidades até que a impugnação seja julgada, argumentando que o levantamento prematuro dos valores poderia causar dano irreparável, caso fosse necessário revertê-los posteriormente.
A impugnação aponta que o cumprimento de sentença está em desacordo com a decisão judicial original, destacando que os cálculos apresentados pelos exequentes são incorretos, pois consideram reajustes anuais com base nos índices da ANS para planos individuais, quando o objeto da sentença se referia apenas ao afastamento do reajuste por faixa etária.
A Fundação alega que a aplicação dos índices da ANS não foi discutida no processo, sendo, portanto, uma violação da coisa julgada e enriquecimento sem causa por parte dos credores.
A Fundação argumenta que os cálculos corretos, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença, indicam que não há valores a serem restituídos aos exequentes, considerando que os planos de saúde dos autores, ao aplicarem os reajustes anuais aprovados pelo Conselho de Administração da Fundação, resultaram em valores superiores aos efetivamente cobrados.
Diante disso, a Fundação pede que a impugnação seja acolhida, declarando-se o excesso de execução no valor de R$ 1.802.212,13.
Alternativamente, solicita que os autos sejam submetidos à Contadoria Judicial ou à perícia contábil para recalcular os valores devidos, de acordo com os parâmetros determinados na sentença.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário da dívida exequenda, razão pela qual não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, não havendo como acolher a pretensão da impugnante nesse ponto.
Quanto à alegação de inaplicabilidade dos índices definidos pela ANS, tal argumento já foi amplamente discutido e decidido na fase de conhecimento, assim como na fase de liquidação de sentença.
A questão foi expressamente tratada na sentença, que adotou os índices de reajuste da ANS para substituir os índices considerados ilegais, decisão essa que foi confirmada pelas instâncias superiores e, portanto, está protegida pela coisa julgada.
Ressalte-se que, se a sentença tivesse adotado os índices de reajuste definidos pela ASSEFAZ, tal determinação constaria de forma clara na parte dispositiva da sentença, não deixando margem para interpretações divergentes.
O índice eleito pelo magistrado na época da prolação da sentença foi devidamente fundamentado e confirmado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo possível a rediscussão da matéria nesta fase processual.
Destarte, verifica-se que a impugnação apresentada pela requerida busca reviver questões já decididas, o que não se admite, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida.
Converto o depósito em garantia ID 203977416 em penhora.
Concedo à devedora o prazo de 5 dias para complementar o depósito, com base nos cálculos ID 205172165.
Não havendo manifestação, aos requerentes, para que indiquem bens penhoráveis no prazo de 5 dias”.
Em suas razões recursais (ID 62958713), afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que houve alteração no título judicial.
Defende que há excesso de execução no valor de R$ 1.802.212,13, pois a sentença determinou tão somente o afastamento da mudança de faixa etária, sem ter determinado a revisão das mensalidades a partir dos reajustes anuais fixados pela ANS para os planos individuais.
Defende que os planos dos agravados são coletivos e, portanto, não pode ser aplicado o índice adotado para planos individuais.
Verbera que não foi decidido que deveria ser adotado o índice definido pela ANS.
Argumenta que os cálculos dos credores adotam reajuste de planos de saúde individuais.
Informa que a questão do índice a ser adotado foi discutida na fase de liquidação de sentença, não tendo sido tratada na sentença e no julgamento do recurso interposto, e, portanto, não foi abrangida pela coisa julgada.
Alega que o pedido formulado pelos autores/credores, na fase de conhecimento, foi para que não fossem adotados os reajustes com base no critério etário, sendo que não houve determinação para que se adotassem os índices da ANS.
Assevera que não se pode mudar o título judicial na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Defende que há enriquecimento sem causa e má-fé.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
Caso não seja o entendimento do juízo, que seja determinado o levantamento apenas da parte incontroversa, sendo que o remanescente do valor deverá ficar aguardando o julgamento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante afirma, em síntese, que há excesso de execução no valor de R$ 1.802.212,13, pois a sentença determinou tão somente o afastamento da mudança de faixa etária, sem ter determinado a revisão das mensalidades a partir dos reajustes anuais fixados pela ANS para os planos individuais, pois o plano de saúde dos agravados são coletivos.
Verbera que não foi decidido que deveria ser adotado o índice definido pela ANS.
Argumenta que há violação à coisa julgada.
Compulsando os autos de origem, verifico que após o trânsito em julgado, foi apresentado pedido de liquidação de sentença, conforme determinado pelo juízo de origem (ID 164208804, autos de origem).
Verifico que a agravante apresentou impugnação à liquidação de sentença impugnando a adoção do índice da ANS, pois seria destinado para os contratos individuais, ao passo que os credores são beneficiários de plano de saúde coletivo.
O juízo de origem rejeitou a alegação do executado, tendo mencionado que o índice da ANS estava expressamente previsto no título judicial.
Transcrevo a decisão que decidiu a liquidação de sentença (ID 193234030, autos de origem): “A impugnação aos cálculos apresentados pelos requerentes aponta que os valores atribuídos são manifestamente incorretos e não refletem devidamente a coisa julgada material.
Alega a impugnante que, ao proceder com os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, constata-se que os valores estão significativamente acima do devido.
Os cálculos apresentados pela impugnante demonstram que a liquidação dos valores é negativa para alguns dos autores.
Destaca a impugnante que a reestruturação dos planos da Fundação Assefaz foi precedida de estudos técnicos, contábeis e atuariais, visando não apenas à sustentabilidade e solvência dos planos, mas também ao cumprimento do Estatuto do Idoso.
Alega que os cálculos apresentados pela Fundação Assefaz se mostram mais benéficos aos Autores, não apenas pela ausência de reajuste por mudança de faixa etária "a longo prazo", mas também quando comparada ao enquadramento postulado na inicial.
Ademais, alega que as operadoras na modalidade de autogestão, como a Assefaz, não estão sujeitas aos mesmos limites de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais.
Alega que os reajustes adotados pela Assefaz são aprovados pelo Conselho de Administração e devem atender às manifestações atuariais da época.
Portanto, os cálculos apresentados pelos Autores não levam em consideração os reajustes anuais autorizados pela ANS, que são aplicáveis exclusivamente a planos individuais e não aos planos coletivos e de autogestão administrados pela Assefaz.
Diante do exposto, requer que a presente impugnação seja conhecida e acolhida para declarar incorretos os valores indicados pelos Autores na Liquidação de Sentença, uma vez que, ao proceder com o enquadramento definido na r. sentença exequenda, acrescido exclusivamente dos reajustes anuais, o valor devido será substancialmente menor do que aquele apresentado.
Passo a decidir.
A alegação de inaplicabilidade dos índices definidos pela ANS não pode ser acolhida nesta fase processual, uma vez que tal questão foi expressamente tratada na sentença e não pode ser rediscutida.
Se a sentença tivesse adotado os índices de reajuste definidos pela ASSEFAZ, tal determinação constaria de forma clara na parte dispositiva da sentença, não deixando espaço para interpretações divergentes.
O índice adotado pelo magistrado na época da prolação da sentença foi eleito para substituir os índices considerados ilegais, sendo que tal decisão foi confirmada pelas instâncias superiores e, portanto, encontra-se protegida pela coisa julgada.
Na planilha apresentada pela requerida, constata-se uma incorreta aplicação dos juros de mora.
Estes foram aplicados apenas às parcelas devidas após a propositura da demanda, quando na verdade os juros devem incidir sobre o valor total devido, contados da data da propositura da demanda.
Os cálculos apresentados pelos requerentes seguem os parâmetros estabelecidos na sentença, que incluem a apuração das mensalidades pagas desde junho de 2009, com prescrição de trinta e seis meses anteriores à data da petição inicial, equivalentes aos três anos definidos na sentença.
Além disso, utilizam o valor inicial de R$ 395,27 como o montante devido da mensalidade, sujeito a reajustes anuais conforme os percentuais definidos pela ANS.
Também comparam as mensalidades pagas para determinar as diferenças iniciais, excluindo aquelas em que os requerentes não haviam completado 60 de idade na data do pagamento.
Posteriormente, atualizam as diferenças pelo índice INPC a partir de cada data de desembolso e aplicam juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data da citação.
Os honorários advocatícios incidem no valor de 10% sobre o total da condenação, e os valores das custas são atualizados pelo índice INPC até a presente data.
A requerida, ao apresentar sua defesa, não contestou especificamente os cálculos apresentados pelos requerentes, mas se limitou a argumentar sobre a aplicação de índices diferentes daqueles determinados na sentença.
Dessa forma, diante da ausência de controvérsia e levando em consideração que a requerida possui capacidade técnica para analisar esses pontos, não se mostra necessária a produção de prova pericial para a verificação dos cálculos apresentados.
A falta de impugnação direta aos cálculos sugere que a requerida não identificou erros ou discordâncias significativas que justificassem a realização de uma perícia adicional, em observância à celeridade e eficiência dos atos processuais.
Portanto, os cálculos podem ser considerados como apresentados, sem a necessidade de intervenção pericial para sua validação.
Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pelos requerentes no ID 187463030.
Não havendo pedido de requerimento de cumprimento de sentença ou outras providências no prazo de 15 dias, arquivem-se. (destaquei).
Observa-se, ainda, que o agravante/executado interpôs recurso contra a decisão que decidiu a liquidação de sentença.
Ora, a liquidação de sentença visa determinar o valor devido, diante de uma sentença ilíquida.
No caso, o juízo a quo fixou o valor da condenação, estabelecendo que deve ser adotado o índice da ANS para reajuste, conforme decisão que decidiu a impugnação à liquidação de sentença.
Com isso, a agravante/executada interpôs anteriormente agravo de instrumento, tendo por objeto referida matéria.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, entendo que a agravante/credora pretende rediscutir na impugnação ao cumprimento de sentença, a questão que já foi decidida anteriormente pelo juízo de origem, qual seja, que deve ser adotado o índice da ANS.
Além disso, a decisão que determinou a adoção do índice da ANS já é objeto de outro agravo de instrumento.
Com efeito, conforme dispõe o art. 507 do CPC “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Logo, ao que tudo indica, não poderia o agravante discutir, na impugnação ao cumprimento de sentença, o índice que foi adotado, quando a decisão que decidiu a liquidação de sentença determinou a sua aplicação.
Tanto é, que a decisão agravada deixou claro que a referida questão jurídica já foi amplamente objeto de discussão e decisão.
Ainda que assim não entendesse, em juízo perfunctório, entendo que o título judicial previu que se adotasse o índice da ANS.
Nesse sentido, transcrevo a parte dispositiva da sentença, que transitou em julgado.
Vejamos: (ID 162163151, autos de origem) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: Condenar a requerida a manter os autores no plano Plus IV Ampliado ou cobertura similar; b) Declarar nulas as disposições das cláusulas (§§ 2º e 3º da cláusula décima do Plano Plus IV ampliado) que dispõem sobre o reajuste por faixa etária a partir de sessenta anos; c) determinar à requerida que, em relação aos autores, adote o valor da mensalidade de R$ 395,27 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), permitindo-se os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde a partir da data da propositura da demanda; d) condenar a ré a restituir os autores, de forma simples, as importâncias pagas em decorrência da alteração da faixa etária a partir dos sessenta anos, corrigidas pelo INPC a contar dos efetivos desembolsos e acrescidos de juros legias de 1% ao mês a partir da citação, limitada a restituição aos três meses anteriores à data da propositura da demanda”.
Com efeito, os reajustes de plano de saúde coletivo não são determinados pela ANS, mas pelas operadoras.
Diferentemente dos planos individuais, cujos índices são fixados e autorizados pela ANS.
Desse modo, a interpretação dada pelo magistrado de origem, ao que tudo indica, está em conformidade com o título executivo transitado em julgado.
Assim sendo, não restou demonstrada, prima facie, a plausibilidade do direito afirmado, o que impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o andamento dos autos de origem, até o julgamento do recurso.
Todavia, entendo que deve ser deferido o pedido subsidiário, pois já tendo sido depositados os valores nos autos de origem, não há prejuízo às partes que se aguarde o julgamento do presente recurso para o levantamento da parcela controvertida.
Assim sendo, mostra-se prudente aguardar o julgamento pelo colegiado para o levantamento dos valores controvertidos pelos credores, diante do valor vultuoso executado, sem que impeça de ser imediatamente liberados os valores incontroversos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que permaneça depositada em juízo a parcela incontroversa dos valores executados, até o julgamento do presente recurso.
Não obstante, deverão ser liberados, imediatamente em favor dos credores, os valores incontroversos.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/08/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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