TJDFT - 0711681-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LEITE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711681-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LEITE ANDRADE EXECUTADO: COMERCIAL PANIFICADORA PAIVA E LIMA BELLAPAN LTDA SENTENÇA A parte autora pleiteou a desistência da demanda proposta em desfavor do réu.
Assim, extingo a ação, nos termos do disposto no 775, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:29
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711681-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LEITE ANDRADE EXECUTADO: COMERCIAL PANIFICADORA PAIVA E LIMA BELLAPAN LTDA DECISÃO 1) Consoante se pode observar de ID 208213690, dois seis cheques apresentados apenas um é nominal ao autor, o de número UA-000034, no valor de R$ 7.500,00.
Os demais são nominais a outras pessoas e não há endosso dos beneficiários, sendo que essa é a forma de transmissão do crédito representando pelo título, nos termos do artigo 17, da Lei 7.357/85, não sendo suficiente mera tradição.
Dessa forma, inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em branco, nem cláusula ao portador, nem cessão do crédito por documento próprio, não tem o autor legitimidade para cobrar o valor constante dos demais títulos, razão pela qual indefiro a inicial e extingo a ação em relação aos cheques UA-000033, UA-000040, UA-000041, UA-000042 e UA-000043, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, II, do Código de Processo Civil.
Assim, deverá apresentar o autor nova inicial, retificando o valor da causa. 2) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; d) depositar o cheque UA-000034 em Juízo; e) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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